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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037401-83.2024.8.21.0021/RS EXEQUENTE: SOFIA PEREIRA ADVOGADO(A): GIANA PANTE (OAB RS075588) EXEQUENTE: MATHEUS AFONSO STRACKE ADVOGADO(A): GIANA PANTE (OAB RS075588) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BORGES SANTANNA ADVOGADO(A): ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA (OAB RS057668) DESPACHO/DECISÃO SISBAJUD Diante do decurso do prazo em branco para impugnação, expeça-se alvará à parte exequente dos valores penhorados (26.1), observando-se os dados bancários indicados no evento 35. Após, deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado, abatendo-se os valores ora liberados. RENAJUD Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada CARLOS ALBERTO BORGES SANTANNA, CPF: 44130597000, a ser realizada pelo ROBÔ-RENAJUD. 1 - Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 2 - Se na consulta realizada for localizado veículo, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran (necessária para verificar a existência de restrições) e avaliação do veículo pela tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC, e diga se possui interesse na penhora. Caso não haja interesse do credor na penhora do bem, determino que a restrição seja imediatamente excluída. Em manifestado interesse, a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, servirá como termo de penhora em favor do exequente, independentemente de outra formalidade. Saliento que, embora a disposição do § 2º do art. 840 do CPC, na ausência de postulação da parte exequente para que o bem indicado à penhora fique sob seus cuidados e não havendo depositário judicial, ficará o executado nomeado como depositário do veículo. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, da avaliação e do encargo de depositário, na pessoa de seu advogado ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente (art. 841 do CPC). 3 - Se na certidão expedida pelo Detran constar restrição por alienação fiduciária, a parte exequente deverá dizer sobre o interesse na penhora sobre os direitos e ações do veículo e indicar o endereço da alienante fiduciária. Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 4 - Se não encontrados veículos em nome da parte executada no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. SERASAJUD Na forma que autoriza o art. 782, §3° do CPC, defiro o pedido da parte exequente (35.1) para determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, relativamente a dívida que está sendo executada nesta ação, através do sistema SERASAJUD. Ressalta-se que, em havendo pagamento ou extinção da obrigação por outra causa, deverá o credor postular, imediatamente, a baixa da restrição, sob pena de responsabilização, nos termos do artigo 782, §4º, do CPC. Promovida a anotação, intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Agendada a intimação eletrônica.
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