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5037398-10.2023.8.13.0079

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037398-10.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANETE SANTOS DE ANDRADE CPF: 458.791.416-91 RÉU: ORAL UNIC ODONTOLOGIA CONTAGEM LTDA CPF: 42.689.093/0001-53 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela provisória ajuizada por JANETE SANTOS DE ANDRADE em face de ORAL UNIC ODONTOLOGIA CONTAGEM LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 9867846642). Narra a autora, em síntese, que em 29 de outubro de 2021 celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré visando à realização de tratamento de reabilitação oral com implantes dentários e enxerto ósseo, pelo valor de R$ 18.900,00, quantia integralmente adimplida (ID 9867846642). Sustenta que a contratação decorreu de indicação médica funcional e que houve negligência da clínica ré por não solicitar avaliação de risco cirúrgico por médico cardiologista antes do primeiro procedimento (ID 9867846642). Afirma que suportou dores intensas, hemorragia nasal e digestiva alta decorrente da ingestão de fármaco contraindicado (paracetamol com codeína), pois informara previamente ser alérgica a anti-inflamatórios (ID 9867846642). Aduz que os implantes foram mal posicionados, as próteses refeitas reiteradas vezes e que o resultado contratado não foi alcançado, remanescendo dificuldades mastigatórias (ID 9867846642). Com base em tais argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para exibição integral do prontuário médico-odontológico, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré ao ressarcimento material de R$ 18.900,00, além de indenização por danos estéticos de R$ 10.000,00 e por danos morais de R$ 10.000,00, perfazendo o valor atribuído à causa de R$ 38.900,00 (ID 9867846642). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, contrato, comprovantes de pagamento e exames de imagem (ID 9869018570, ID 9867956724, ID 9868048965 e ID 9868940811). Pela decisão inicial, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus probatório para determinar a juntada do prontuário odontológico pela ré, além da designação de audiência de conciliação no CEJUSC (ID 9889891266). Realizada a sessão de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 10099084626). A ré ofertou contestação tempestiva (ID 10111051164). Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e impugnou a concessão da justiça gratuita à demandante (ID 10111051164). No mérito, sustentou que o tratamento odontológico observou rigorosamente as boas práticas técnicas e a literatura científica, tendo sido precedido de anamnese completa, exames clínicos, radiografia panorâmica, exames laboratoriais de sangue e avaliação pré-anestésica (ID 10111051164). Argumentou que a técnica cirúrgica empregada (All-on-Four) respeitou os limites anatômicos da maxila e mandíbula, que os ajustes protéticos são inerentes à reabilitação oral complexa e contaram com termos de aprovação da paciente, inexistindo imperícia, negligência ou imprudência (ID 10111051164). Destacou que o fármaco prescrito (paracetamol com codeína) é analgésico e não anti-inflamatório, inexistindo prova de erro médico ou nexo causal com os eventos hemorrágicos alegados (ID 10111051164). Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos (ID 10111051164). Juntou prontuário clínico, termos de consentimento e aprovação protética, exames de imagem e exames laboratoriais (ID 10111028673 a ID 10111040177). A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e repisando os termos da exordial (ID 10167327556). Instadas a especificar provas (ID 10169280791), a autora postulou a produção de prova pericial e testemunhal (ID 10189881836), quedando-se inerte a requerida (ID 10199137320). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, determinado o recolhimento das custas relativas ao incidente de impugnação à gratuidade de justiça e deferida a produção de prova pericial odontológica (ID 10238406142). A autora apresentou quesitos (ID 10271677399). Após escusas de profissionais anteriormente nomeados e procedimento administrativo de majoração de honorários periciais perante a Corregedoria-Geral de Justiça (ID 10485158111), foi nomeado o cirurgião-dentista Bruno Xavier Ferreira, que aceitou o encargo (ID 10605216020). O laudo pericial judicial foi devidamente carreado aos autos (ID 10608231730). A ré manifestou-se concordando integralmente com o laudo pericial (ID 10627317545). A autora deixou transcorrer o prazo sem impugnar a prova técnica, ensejando a homologação do laudo pelo juízo e a intimação das partes para manifestação sobre provas orais e apresentação de alegações finais (ID 10635064536). As partes apresentaram suas alegações finais escritas em memoriais (ID 10662703336 e ID 10665209802). Os autos vieram conclusos no âmbito do fluxo do Programa Justiça Eficiente (PROJEF), consoante ato cooperativo (ID 10689559615). É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar nem vícios formais pendentes de regularização. 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, anoto que a questão restou expressamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento (ID 10238406142), tendo se operado a preclusão sobre o tema, nada havendo a modificar quanto à higidez formal da peça inaugural, que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça veiculada na peça de bloqueio, constata-se que a demandada foi expressamente intimada para comprovar o recolhimento das custas incidentais pertinentes, nos moldes do art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (ID 10112592109 e ID 10238406142), tendo permanecido inerte, sem adimplir o preparo devido. Não bastasse isso, os documentos coligidos aos autos pela autora (ID 9868908575) evidenciam a sua condição de beneficiária de Prestação Continuada (BPC), inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção legal de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual se mantém incólume a benesse concedida. Quanto ao requerimento formulado pela autora em audiência de conciliação no sentido de retificar o valor da causa para R$ 48.900,00 (ID 10099084626), verifica-se que a soma dos pedidos constantes da inicial (R$ 18.900,00 de danos materiais, R$ 10.000,00 de danos morais e R$ 10.000,00 de danos estéticos) totaliza exatamente R$ 38.900,00, valor já corretamente atribuído e cadastrado, não havendo acréscimo patrimonial pretendido a justificar alteração. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, impõe-se o exame do mérito. 2.2. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL A relação havida entre os litigantes qualifica-se como relação de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora dos serviços odontológicos e a ré como fornecedora jurídica de serviços de saúde bucal, incidindo os preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990. Em que pese a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde seja em regra de natureza objetiva (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor), quando a demanda funda-se em alegado erro técnico profissional praticado pelos profissionais liberais que atuaram no atendimento, a aferição da responsabilidade da clínica permanece vinculada à verificação da conduta culposa do cirurgião-dentista executor (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 951 do Código Civil). Outrossim, o fornecedor de serviços exonera-se de qualquer dever reparatório quando comprovar a inexistência do defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante expressa previsão do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, os procedimentos de reabilitação oral ampla, que envolvem cirurgias de implantes ósseos, enxertos e confecção de próteses do tipo protocolo sobre implantes, encerram obrigações complexas que dependem visceralmente de respostas biológicas individuais, cicatrização tecidual, integração óssea e colaboração do paciente nos cuidados pós-operatórios, não configurando promessa de resultado infalível. A responsabilidade civil decorrente de erro odontológico exige a demonstração cabal do trinômio conduta ilícita culposa, dano efetivo e nexo causalidade, cabendo à perícia médica e odontológica oficial papel central para a elucidação do contexto técnico controvertido. 2.3. DA PROVA PERICIAL JUDICIAL E DA INOCORRÊNCIA DE FALHA TÉCNICA OU CONDUTA CULPOSA A controvérsia central dos autos repousa na verificação sobre se houve erro técnico, imprudência, imperícia ou negligência por parte da equipe odontológica da ré durante o planejamento cirúrgico, a realização dos implantes dentários, a prescrição medicamentosa ou a confecção das próteses definitivas entregues à demandante. Submetida a matéria à instrução probatória técnica, o perito oficial nomeado pelo juízo, Dr. Bruno Xavier Ferreira, especialista em implantodontia inscrito no CRO/MG sob o nº 41.274, elaborou laudo pericial detalhado e conclusivo (ID 10608231730), fundamentado na documentação clínica, no prontuário odontológico e nos exames tomográficos de feixe cônico carreados aos autos. O laudo técnico pericial atestou expressamente que o tratamento foi planejado e executado em estrita consonância com as normas da odontologia contemporânea, não existindo qualquer falha técnica ou desvio do padrão profissional exigível (ID 10608231730). Com efeito, no tocante ao posicionamento dos implantes e à técnica cirúrgica adotada, o perito oficial constatou que os exames de imagem revelam adequada fixação e osseointegração dos implantes metálicos, sem qualquer invasão irregular de estruturas anatômicas nobres (ID 10608231730). Conforme destacado pelo laudo pericial (ID 10608231730), os implantes instalados na arcada superior (maxila) adotaram a consagrada técnica All-on-Four, apropriada para pacientes com severa perda óssea, ancorando-se adequadamente no osso remanescente sem perfuração patológica do seio maxilar, ao passo que os implantes inferiores respeitaram com precisão a margem de segurança do canal mandibular. Ao responder aos quesitos específicos formulados pela autora, o perito judicial consignou categoricamente que os profissionais possuíam qualificação regular (Quesito 1, ID 10608231730), que o planejamento inicial e a documentação clínica estavam completos e adequados (Quesitos 2 e 4, ID 10608231730), que os implantes foram posicionados conforme as normas recomendadas inexistindo erro técnico (Quesito 5, ID 10608231730), que os materiais empregados possuem certificação técnica (Quesito 6, ID 10608231730) e que o resultado obtido situa-se dentro dos parâmetros de expectativa razoável para a complexidade do caso (Quesito 9, ID 10608231730). Ademais, o expert judicial esclareceu que a necessidade de ajustes oclusais, reembasamentos sucessivos e confecção de novas provas protéticas não representa vício na prestação do serviço, mas decorre da própria dinâmica de adaptação funcional e muscular da reabilitação total em mandíbula e maxila atróficas (ID 10608231730). Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi devidamente homologado por este juízo (ID 10635064536), tendo a parte autora permanecido silente no prazo conferido para impugnação, não produzindo qualquer elemento de prova técnica hábil a infirmar as conclusões do perito oficial. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o laudo pericial conclusivo pela regularidade técnica do procedimento e ausência de falha afasta o dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE ERRO E VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA E NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, formulados em razão de suposta falha na prestação de serviços odontológicos. A autora, ora apelante, alegou que o tratamento de reabilitação protética resultou em piora estética e funcional, além de intercorrências não solucionadas pela clínica ré, ora apelada. II. Questão em discussão As questões a serem decididas são: a) Análise de preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela apelante, em razão da desconsideração de sua impugnação intempestiva ao laudo pericial e da valoração preponderante da prova técnica pelo juízo de origem. b) No mérito, verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço odontológico (erro técnico, vício estético e funcional), o nexo de causalidade com os danos alegados (materiais, morais e estéticos) e o dever de indenizar, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir c) Não se configura o cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de apresentar sua manifestação sobre o laudo pericial no prazo legal, operando-se a preclusão temporal. A juntada de impugnação posterior, de forma intempestiva, não obriga o juízo a reabrir a instrução ou desconsiderar a prova validamente produzida. d) O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode formar sua convicção a partir dos elementos que considerar mais robustos, não estando estritamente vinculado às conclusões do laudo pericial, desde que fundamente sua decisão. e) A responsabilidade civil das clínicas odontológicas, como fornecedoras de serviço, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que respondem independentemente de culpa, havendo, contudo hipóteses de exclusão da responsabilidade se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). f) No caso, a prova pericial odontológica, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao afastar a existência de falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta da clínica e os danos alegados. IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. A improcedência do pedido indenizatório se impõe quando a prova pericial, conclusiva e não desconstituída por outros elementos probatórios, demonstra a ausência de falha na prestação do serviço odontológico e de nexo de causalidade com os danos alegados, configurando as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC. 2. Não há cerceamento de defesa se a parte, regularmente intimada, manifesta-se sobre o laudo pericial de forma intempestiva, operando-se a preclusão, especialmente quando a sentença analisa o mérito da impugnação e conclui pela sua generalidade e falta de contraprova técnica." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.020110-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026) De igual modo, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou a improcedência do pedido indenizatório diante de prova técnica pericial conclusiva pela regularidade do procedimento de implantes dentários: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA PROFISSIONAL. MENSAGENS DE WHATSAPP COM VALOR INDICIÁRIO INSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, em casos de implante dentário, é subjetiva e exige prova de culpa para fins de indenização. O laudo pericial que afasta falha técnica de forma fundamentada e isenta constitui prova idônea e prevalente, salvo demonstração inequívoca de erro ou omissão. Conversas informais entre as partes, ainda que sugiram tentativa de composição, não configuram confissão nem se sobrepõem à prova técnica produzida sob contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015293-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Desse modo, estando a perícia alinhada ao conjunto probatório dos autos e inexistindo qualquer contraprova idônea, conclui-se pela higidez e conformidade técnica dos procedimentos executados pela ré. 2.4. DO DEVER DE INFORMAÇÃO, DOS EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS E DA AVALIAÇÃO DE RISCO Sustentou a demandante que teria ocorrido negligência da clínica requerida pela suposta ausência de solicitação de risco cirúrgico prévio emitido por médico cardiologista. Entretanto, o conjunto probatório demonstra que a paciente foi submetida a anamnese detalhada e exame clínico prévio, tendo a clínica demandada colhido declarações sobre suas condições de saúde preexistentes (ID 10111028244 e ID 10111056352). Consta dos autos que foram realizados exames laboratoriais prévios de sangue em 25/10/2021 (ID 10111056352) e avaliação pré-anestésica detalhada (ID 10111056352), com investigação de histórico de varizes esofágicas, hipertensão e intervenções anteriores. Conforme expressamente pontuado pelo perito oficial na discussão técnica do laudo (ID 10608231730), inexiste obrigatoriedade legal ou científica generalizada de emissão de laudo cardiológico específico para todo e qualquer procedimento de implante dentário realizado sob anestesia local e sedação consciente, bastando a realização de anamnese rigorosa e avaliação pré-anestésica condizente com a complexidade da intervenção cirúrgica bucal. Outrossim, restou evidenciado que a paciente assinou o termo contratual e de aprovação protética (ID 9867956724, ID 10111022139 e ID 10111049915), tendo plena ciência dos riscos biológicos, da necessidade de acompanhamento e das etapas do tratamento, restando devidamente observado o dever de informação imposto pelos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.5. DA PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA E DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE A autora alegou ainda que teria sofrido hemorragia digestiva alta em decorrência da prescrição errônea de medicamento à base de paracetamol com codeína, afirmando que tal substância seria contraindicada por possuir histórico de alergia a anti-inflamatórios. Todavia, a alegação autoral carece de respaldo científico e probatório. Conforme assentado pelo perito judicial no laudo pericial (ID 10608231730), o paracetamol é fármaco classificado estritamente como analgésico e antipirético, ao passo que a codeína constitui opioide de ação central, não integrando a classe dos anti-inflamatórios não esteroidais (AINEs). Assim, eventual hipersensibilidade prévia a anti-inflamatórios não constitui contraindicação farmacológica direta ao uso da associação de paracetamol com codeína (ID 10608231730). Ademais, a autora não anexou aos autos nenhum relatório médico hospitalar, prontuário de atendimento de urgência ou exame laboratorial contemporâneo aos fatos que comprovasse a internação no Hospital das Clínicas ou o nexo etiológico direto entre a medicação fornecida e o episódio de hemorragia digestiva por ela mencionado (art. 373, inciso I, do CPC). A existência de hepatopatia crônica decorrente de esquistossomose com varizes de esôfago já constava do histórico patológico preexistente da autora (ID 10111056352), não havendo como imputar o agravamento clínico a qualquer ato comissivo ou omissivo praticado pelos prepostos da clínica ré. Restando indemonstrado o ato ilícito culposo e ausente o nexo causal entre a conduta profissional e os incômodos relatados, não subsiste o dever de indenizar, incidindo a regra do art. 14, § 3º, inciso I, da legislação consumerista. 2.6. DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS Não se configurando falha na prestação dos serviços odontológicos nem erro técnico na instalação dos implantes e adaptação das próteses, descabe o pedido de restituição do valor pago pelo tratamento (R$ 18.900,00). Os serviços contratados foram efetivamente disponibilizados e executados pela requerida, que empregou materiais de qualidade certificada, realizou enxertos, coronectomia, instalação de múltiplos implantes e diversas provas protéticas, inclusive procedendo à substituição do material das próteses para porcelana com o objetivo de buscar o melhor ajustamento anatômico à paciente (ID 10111049763). A pretensão de devolução total da quantia despendida configuraria manifesto enriquecimento sem causa, tendo em vista que os serviços foram prestados em conformidade com as regras técnicas da odontologia. No que tange aos danos estéticos, a perícia judicial foi concludente no sentido de que não houve deformidade, lesão anatômica permanente ou afeiamento decorrente dos procedimentos, estando a prótese instalada de forma satisfatória e harmônica (ID 10608231730). Por derradeiro, quanto aos danos morais, a ausência de ato ilícito e de nexo causal inviabiliza o acolhimento do pleito indenizatório. As dores, desconfortos transitórios e a necessidade de sucessivas sessões de ajuste e moldagem constituem vicissitudes inerentes a intervenções cirúrgicas e protéticas de alta complexidade em pacientes portadores de atrofia óssea severa, não ultrapassando a esfera dos aborrecimentos normais à espécie, insuscetíveis de violar direitos da personalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos reafirma a improcedência integral das pretensões indenizatórias: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de tratamento odontológico malsucedido, realizado por cirurgião-dentista, que envolvia canal e implantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cirurgião-dentista, na condução do tratamento do autor, incorreu em culpa por negligência, imprudência ou imperícia, de modo a justificar a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme o art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa para se configurar a obrigação de indenizar. No caso em exame, trata-se de uma obrigação de meio, na qual o profissional se compromete a utilizar a melhor técnica e diligência possíveis, mas sem garantir um resultado específico. 4. O laudo pericial elaborado por cirurgião-dentista especializado concluiu que, apesar de haver um episódio de negligência no tratamento, tal fato não resultou em danos estéticos novos ao autor, considerando que este já não possuía os dentes anteriores antes do tratamento, e que a função do procedimento seria restaurar a estética e funcionalidade desses dentes. De acordo com o laudo pericial, o réu seguiu as boas práticas da odontologia ao solicitar radiografias e encaminhar o autor a um endodontista, evidenciando diligência no planejamento e execução do tratamento. 5. O laudo também indicou que os pinos colocados estavam em conformidade com a boa prática odont ológica. Não se verificou imperícia ou imprudência na condução do tratamento, pois as intercorrências, como a fratura da prótese provisória e o sangramento gengival, são consideradas possíveis e não indicam necessariamente falha técnica ou inadequação do tratamento realizado. A perícia ainda concluiu que a fratura da prótese pode ter ocorrido por mau uso pelo paciente, uma vez que os movimentos de alavanca realizados na prótese são capazes de provocar sua quebra, sendo este um tipo de dano que pode ocorrer mesmo em dentes naturais. Assim, não restou comprovada a responsabilidade do profissional réu em relação à ocorrência de danos materiais ou morais, considerando que os procedimentos adotados foram realizados de acordo com a técnica e os protocolos odontológicos vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do cirurgião-dentista, na qualidade de profissional liberal, é subjetiva e deve ser comprovada mediante demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme o art. 14, §4º do CDC. 2. Em casos de obrigação de meio, o profissional não responde pela ausência de resultado, desde que tenha seguido as boas práticas e técnicas disponíveis para a execução do tratamento. A simples fratura de prótese provisória ou sangramento gengival não configura, por si só, negligência ou erro técnico, especialmente quando há evidências de que o paciente não seguiu corretamente as orientações de cuidado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, §4º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, 334, §8º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.358118-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) Em idêntico sentido, destaca-se o entendimento da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. PERIIMPLANTITE. RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por paciente em face de clínica odontológica, relacionados ao insucesso de implante dentário que evoluiu para periimplantite e posterior remoção do implante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o insucesso do implante dentário caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da clínica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do dever de indenizar, especialmente a culpa do profissional liberal e o nexo causal entre a conduta e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, sendo que, no caso de profissionais liberais, a responsabilização depende da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Embora a odontologia, em regra, envolva obrigação de resultado, o insucesso do tratamento gera presunção relativa de culpa, passível de elisão por prova técnica idônea. A perícia judicial conclui que o procedimento foi realizado adequadamente, sem falhas técnicas, negligência, imprudência ou imperícia, afastando a culpa da clínica. O laudo pericial aponta que a periimplantite decorreu de fatores biológicos e locais do paciente, configurando complicação multifatorial possível e risco inerente ao procedimento odontológico. A clínica adota medidas adequadas de acompanhamento e tratamento, incluindo intervenções, ajustes, prescrição medicamentosa e remoção do implante com consentimento do paciente, além de proposta de solução sem custos adicionais. A escolha do paciente por realizar o implante antes da conclusão do tratamento ortodôntico contribui como fator predisponente para o insucesso, sem que se possa imputar responsabilidade exclusiva ao profissional. Não se comprova nexo causal entre conduta ilícita da clínica e os danos alegados, afastando o dever de indenizar. O boletim de ocorrência possui valor probatório limitado, não sendo suficiente para infirmar a prova técnica produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O insucesso de implante dentário não gera responsabilidade civil quando comprovado que decorre de risco inerente ao procedimento e de fatores biológicos do paciente. A responsabilidade do profissional liberal exige comprovação de culpa, a qual pode ser afastada por prova pericial que demonstre a adequação técnica do procedimento. A ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal impede a condenação em danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, caput e §4º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.238.746/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.10.2011. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.096821-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) Por conseguinte, a rejeição integral dos pedidos deduzidos na exordial é medida imperativa que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JANETE SANTOS DE ANDRADE em face de ORAL UNIC ODONTOLOGIA CONTAGEM LTDA, resolvendo o mérito da lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à demandante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado: a) havendo custas pendentes, observe-se a suspensão da exigibilidade deferida; b) nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ANNE ROSE DO PRADO SOUZA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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