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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037396-72.2026.8.21.0027/RS AUTOR: NOE PORTO ILHA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SCCOTT DE SENNA (OAB RS117653) ADVOGADO(A): JULIANE DIAS DE BITENCOURT (OAB RS127898) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO O autor pretende, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte ré cesse os descontos efetuados em sua conta corrente (n. 35.135127.0-2, agência 0351), a título de "SEGUROS" e "PACOTE SERVIÇOS", sob o argumento de que não contratou tais produtos. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mostra-se necessária a presença dos pressupostos objetivos referidos no artigo 300, caput do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando a alegação de inexistência de solicitação ou de contratação dos referidos serviços, e compreendendo ser impossível a realização de prova negativa na situação posta, viável a concessão do pleito. Cabe à parte demandada, enquanto credora, a comprovação da origem da dívida, a existência de relação contratual com o requerente e a regularidade dos descontos efetuados. Assim, observo a probabilidade do direito autoral. Quanto ao segundo requisito, verifico que os descontos impugnados incidem sobre a renda do autor, verba de natureza alimentar, circunstância que evidencia o perigo de dano e justifica a urgência no deferimento da medida liminar. No ponto, registro que a referida suspensão dos descontos não trará nenhum prejuízo aos réus, pois, restando comprovada a regularidade das cobranças, eventuais valores pendentes de pagamento poderão ser cobrados oportunamente. Por derradeiro, sublinho que restando comprovada a inverdade das alegações iniciais, a liminar poderá ser revogada e a parte autora ser considerada litigante de má-fé, e penalizada com a respectiva multa. Portanto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado para determinar que os réus se abstenham de efetuar cobranças a título de "SEGUROS" e "PACOTE SERVIÇOS" na conta do autor (n. 35.135127.0-2, agência 0351), sob pena de multa de R$ 100,00, limitada a 15 ocorrências. Intime-se pessoalmente a parte ré a respeito da presente decisão, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. Determino, por fim, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a relação de consumo mantida entre as partes e a evidente hipossuficiência da parte requerente, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e na súmula n° 297, do STJ, exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis à parte consumidora, ônus esse que ainda lhe incumbe nos termos do artigo 373, I, do CPC. O presente documento, assinado eletronicamente, equivale ao ofício judicial dirigido ao responsável pelo seu cumprimento. Citem-se. Intimem-se. Prossiga-se com a designação de audiência de conciliação.
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