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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5037392-74.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: EVANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LIANE DE ARAUJO PANTOJA BERNARDES (OAB RJ229269) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE SAÚDE APÓS A SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO EM FEITO AUTÔNOMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. O autor sumariou o caso em exame em seus embargos de declaração (evento 98, DESPADEC1): Como se sabe, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013). “Não ocorre violação do art. 1.22 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios” (STJ-AgInt no AREsp 2055990, 2ª T., Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20/04/2023). No ponto, deve ser salientado que o inciso IV do § 1º do art. 489, do CPC/15, apenas reputa omissa a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que “não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador” (STJ-EDecl no AgRg na Sd 455, Corte Especial, Min. OG FERNANDES, DJe 29/10/2019). O comando legal em apreço, portanto, não se aplica a aspectos ou argumentos que não foram efetivamente deduzidos pelas partes no processo e tampouco alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante. O fato é que a condição social do requerente foi devidamente analisada na decisão embargada, sendo certo que os documentos adunados aos autos, mesmo aqueles invocados no evento 90, LAUDO2, não permitem a flexibilização do critério objetivo de renda per capita familiar até 1/4 do salário-mínimo, porquanto não atendidos os parâmetros do art. 20-B, da Lei n. 8.742/93, com o que não se constata qualquer omissão a ser sanada. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “existindo fundamentação idônea na decisão objurgada, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento” (STJ-EDecl no AgRg no AREsp nº 454.148, 6ª T., Min. NEFI CORDEIRO, DJe 09/12/2019). Diante do exposto, submeto a presente decisão ao referendo desta Egrégia Turma Recursal, nos termos do art. 7º, IX e X do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região – RITRRJ. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, nos termos do §2º do art. 7º do RITRRJ. Nos termos do §7º do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGAR PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
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