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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037379-25.2024.8.21.0021/RS AUTOR: ANA PAULA CARVALHO ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA PAULA CARVALHO em face de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição ao sindicato réu, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço com a demandada. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo questões preliminares. Houve réplica evento 15, RÉPLICA1. Passo ao saneamento do feito. 1) Da inépcia da inicial por ausência de documentos Sustenta a parte ré que a inicial não foi instruída com documentos suficientes à comprovação dos fatos narrados, razão pela qual requer o reconhecimento da inépcia da exordial. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com os extratos que evidenciam os descontos contestados, para embasar a pretensão deduzida em juízo e demonstrar a existência da controvérsia. Ademais, a discussão dos autos diz respeito à alegada inexistência de contratação que legitime os descontos realizados. Nessa perspectiva, a ausência do instrumento contratual não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia da inicial, especialmente porque a autora sustenta não ter celebrado a avença. Desta forma, REJEITO a preliminar arguida pela defesa em sede de contestação. Assim sendo, afasto a presente preliminar. 2) Da ausência de interesse de agir Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, alegada pela parte ré, não merece prosperar. O fato de a parte autora não ter buscado a solução de seu problema na via administrativa, ou a ausência de pretensão resistida da ré, não obsta que esta utilize-se do Judiciário para buscar a tutela de seu direito. Isso porque, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Nesse sentido: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4°, DO CPC. I. O exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento da presente demanda. Não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial. Incidência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º XXXV, da Carta Magna de 1988. II. No caso concreto, descabe o julgamento do processo desde logo por esta Corte, conforme dispõe o art. 1.013, § 3°, do CPC, uma vez que, em se tratando de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório, de acordo com a Súmula 474, do STJ, o valor para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico. Assim, é imprescindível o prosseguimento do feito, fins de apurar se as lesões resultaram em invalidez permanente e, em caso positivo, o grau da invalidez, o que deverá ser apurado através de perícia médica. Sentença desconstituída para possibilitar o normal prosseguimento do feito. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082330077, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-08-2019) Assim, afasto a preliminar aventada acerca da ausência do interesse de agir. 3) Da alegação de litigância abusiva e advocacia predatória A parte ré sustenta a ocorrência de advocacia predatória e litigância abusiva por parte do patrono da parte autora, em virtude do elevado número de ações propostas pelo profissional e do suposto fracionamento de demandas relacionadas à mesma relação negocial. Com efeito, as diretrizes de prevenção ao uso predatório da justiça recomendam o exame rigoroso dos pressupostos processuais e a coibição de abusos de direito. Nesse sentido, este Juízo e os demais órgãos desta Comarca agiram tempestivamente ao identificar a distribuição fragmentada de múltiplas ações envolvendo a mesma relação negocial e determinar a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto. A reunião das demandas conexas restabelece a harmonia do sistema processual, evita decisões contraditórias e elimina o prejuízo gerado pela multiplicação artificial de feitos, restando sanada a distorção apontada pelo réu. No que tange à regularidade da representação e interesse processual no presente processo, verifica-se que o autor outorgou procuração específica (evento 1, PROC2), contendo qualificação precisa e assinatura eletrônica regular, sendo a pretensão perfeitamente individualizada em relação ao desconto sindical. Dessa forma, os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para a regular tramitação e resolução de mérito das matérias controvertidas, cabendo ao julgamento conjunto sopesar a integralidade das pretensões decorrentes da relação contratual sob o prisma da boa-fé processual. Desse modo, afasto a arguição de extinção do processo com base nesse fundamento. 4) Do pedido de suspensão do processo Quanto ao pedido de suspensão do processo, também não merece acolhimento. Embora o INSS tenha suspendido os Acordos de Cooperação Técnica com entidades representativas, tal fato não impede o prosseguimento da presente demanda, que discute a existência ou não de autorização para os descontos já realizados, bem como a reparação por eventuais danos causados. A suspensão dos descontos futuros por ato do INSS não prejudica a análise do mérito quanto à regularidade dos descontos já efetuados e o direito à repetição do indébito e indenização por danos morais, se for o caso. Ademais, não se verifica a ocorrência de força maior que justifique a suspensão do processo, nos termos do art. 313, VI, do CPC, pois a situação geral de suspensão dos acordos pelo INSS não interfere no caso concreto quanto à análise da existência ou não de autorização para os descontos já realizados. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do processo. 5) Da concessão da AJG ao réu O objetivo do benefício da assistência judiciária gratuita é proporcionar o acesso à justiça e à defesa de seus direitos àqueles que não possuem condições de pagar as custas, sem prejuízo de seu sustento. No entanto, no caso presente, a ré não se enquadra em nenhuma situação especialíssima, que interferisse em sua atividade-fim, ou mesmo que não tem solidez econômica, que garanta ao menos o fazer frente às despesas processuais e consectários. Aliás, o tema está sumulado pelo STJ, sob nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Em consequência, não há presunção de necessidade, esta deve ser inequivocamente demonstrada. Por fim, o fato de ser entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para a obtenção da AJG. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMRPIMENTO DE SENTENÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AJG. DECISÃO MANTIDA. O BENEFÍCIO DA AJG EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, DEVE SER CONCEDIDO APENAS EM SITUAÇÕES ESPECIALÍSSIMAS, QUANDO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE AO POSTULANTE, QUE FICARIA INIBIDO DE DEMANDAR JUDICIALMENTE. SÚMULA 481 DO STJ. NO CASO, A PARTE AGRAVANTE, ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO COMPROVOU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICASSE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52453710520238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 16-08-2023). Assim, indefiro, portanto, o benefício da assistência judiciária gratuita à ré. 6) Da expedição de ofício ao INSS A parte ré requereu que seja oficiado o INSS para que informe: a) Se a parte autora aderiu formalmente ao acordo administrativo homologado na ADPF nº 1236; b) Se houve, ou está previsto, pagamento administrativo referente aos mesmos descontos questionados na presente demanda; c) Em caso positivo, quais os valores reconhecidos e/ou pagos, e as respectivas datas de pagamento; Vai deferido desde logo o pedido. Oficie-se conforme requerido (evento 29, OUT2). 7) Das provas Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374, do CPC. Ainda, considerando que a relação é eminentemente civilista, o ônus probatório fica distribuído na forma do artigo 373, do CPC. Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo acima, (artigos 5º e 6º, do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, §3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia. Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão. No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do §3º do artigo 357 do CPC.
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