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TJSC · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5037366-20.2026.8.24.0038/SC REQUERENTE: GABRIELA FERNANDES DIAS ADVOGADO(A): EUGENIO RODRIGO DA SILVA (OAB SC033673) DESPACHO/DECISÃO A requerente apresentou manifestação em cumprimento ao despacho do evento 16, sustentando que os imóveis matriculados sob os ns. 30.171 e 32.104, embora registrados em nome de Cláudio Fernandes Dias após o falecimento da autora da herança, teriam sido adquiridos, ao menos em parte, na constância do casamento, conforme documentos extraídos dos autos n. 5048438-09.2023.8.24.0038. Quanto ao imóvel da matrícula n. 30.171, os documentos apresentados indicam, em cognição sumária, que o registro realizado em 2008 pode ter representado a formalização de negócio celebrado anteriormente ao óbito. Em relação à matrícula n. 32.104, embora existam elementos indicativos de que o imóvel tenha origem em terreno adquirido pelo casal em 1994, a própria manifestação noticia a realização de pagamentos após o falecimento, ocorrido em 04/08/1999. Desse modo, não é possível definir, neste momento, a extensão do direito comunicável e a parcela efetivamente integrante do acervo hereditário. A sentença proferida nos autos n. 5048438-09.2023.8.24.0038 constitui elemento probatório relevante, mas não dispensa o contraditório nestes autos, tampouco autoriza, por si só, o reconhecimento de que a integralidade da metade ideal dos imóveis integra o espólio. Não obstante, os elementos apresentados justificam a adoção de medida conservativa destinada a conferir publicidade registral à controvérsia, sem antecipação do reconhecimento da comunicabilidade dos bens ou imposição de indisponibilidade. Assim: I. Recebo os esclarecimentos e documentos apresentados. II. Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da existência deste inventário nas matrículas ns. 30.171, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, e 32.104, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville. A averbação terá natureza exclusivamente informativa e conservativa, não importando reconhecimento de propriedade, meação ou direito hereditário sobre a integralidade dos imóveis, nem impedimento à sua alienação ou oneração. Expeçam-se ofícios, acompanhados de cópia desta decisão. III. Indefiro, por ora, o pedido de vedação de alienação ou oneração dos imóveis, diante da ausência de elementos concretos indicativos de tentativa de disposição ou dilapidação patrimonial, sem prejuízo de nova análise diante de fato superveniente. IV. Considerando que Cláudio Fernandes Dias já foi citado, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os esclarecimentos e documentos apresentados pela requerente, em especial quanto: a) à data e às circunstâncias de aquisição dos imóveis matriculados sob os ns. 30.171 e 32.104; b) à origem dos recursos empregados na aquisição e quitação; c) à alegada permuta ou sub-rogação envolvendo o terreno adquirido em 1994; d) aos pagamentos realizados antes e depois do falecimento de Roseléia Wany de Miranda Dias; e) à parcela dos imóveis que, em seu entendimento, integra o acervo hereditário. Deverá, no mesmo prazo, juntar os documentos pertinentes que ainda não constem dos autos. V. Quanto ao imóvel matriculado sob o n. 13.429, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão atualizada da matrícula e documentos comprobatórios da data, forma e titularidade da aquisição, esclarecendo especificamente a razão de sua inclusão no acervo hereditário. Até o cumprimento da determinação, fica postergada a análise da tutela de urgência em relação à matrícula n. 13.429. VI. A definição da comunicabilidade e das proporções integrantes do espólio, assim como a apreciação do plano de partilha, fica reservada para momento posterior ao contraditório e à complementação documental. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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