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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037359-75.2026.4.03.6301 AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - SP505978 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, BRUNO STEVEN NAKANO, ITAU UNIBANCO S.A., ORBION GAMING LTDA, 3 AM INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DECISÃO Vistos. Inicialmente, este Juízo é incompetente para julgar os pedidos em face das pessoas física e jurídicas BRUNO STEVEN NAKANO, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., ORBION GAMING LTDA, 3 AM INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA. Analisando os documentos anexados aos autos e a narrativa constante da inicial, verifico que a relação jurídica de direito material veiculada nesta ação não é apta a gerar litisconsórcio necessário entre a empresa pública federal e as mencionadas pessoas física e jurídicas, consoante previsão do artigo 114 do Código de Processo Civil. As causas de pedir em face dos réus são diversas ou ao menos não estão ligadas de forma indissolúvel. Veja-se que a solução não deve ser necessariamente idêntica em face dos corréus. Em outras palavras, é perfeitamente possível que haja procedência em face de um dos réus e improcedência em face de outro. Há, portanto, mera conexão fática em situação de litisconsórcio passivo facultativo. Como se sabe, não cabe à Justiça Federal conhecer dos pedidos referentes às pessoas não integrantes do rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal. É que se trata de competência absoluta em razão da pessoa. Confira-se o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. II - Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é possível a apreciação de ação em face da UNIVERSIDADE GAMA FILHO pela Justiça Federal, nestes autos. Destarte, justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73, com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. (AC 01002967020144025101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) Em resumo, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, determino a exclusão de BRUNO STEVEN NAKANO, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., ORBION GAMING LTDA, 3 AM INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA do polo passivo do presente feito em razão da incompetência da Justiça Federal nesse ponto da demanda. A ação prossegue exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal. Dou por prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela uma vez que foi formulado unicamente em face de RBION GAMING LTDA, 3 AM INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRUNO STEVEN NAKANO e META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA. Cite-se a Caixa Econômica Federal que, por ocasião da contestação deverá juntar no processo todos os documentos relativos às transações objeto dos autos. Cite-se. Intimem-se.
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