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5037355-08.2026.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037355-08.2026.8.21.0027/RS AUTOR: ILKA MARIA GOMES PICHIN ADVOGADO(A): EMANNUELLE GARCIA PEREIRA (OAB RS124260) ADVOGADO(A): RADAMES COMASSETTO MACHADO (OAB RS082866) ADVOGADO(A): DEBORA PADILHA DE MORAES (OAB RS084652) ADVOGADO(A): MANOELA ALMEIDA SIQUEIRA (OAB RS140694) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mostra-se necessária a presença dos pressupostos objetivos referidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora sustente que o cancelamento do seguro teria ocorrido indevidamente e requeira o imediato restabelecimento da cobertura, a controvérsia demanda a análise das circunstâncias que envolveram o encerramento do contrato, especialmente quanto à forma de cancelamento do cartão, à alegada vinculação entre o meio de pagamento e a manutenção do seguro e à existência, ou não, de comunicação prévia acerca da extinção da cobertura. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, verifico a necessidade de contraditório e de esclarecimento dos fatos pelas rés, sobretudo quanto à dinâmica contratual e aos registros internos relacionados ao cancelamento questionado. Também não se evidencia, por ora, situação de perigo de dano concreto e iminente apta a justificar a imediata determinação de restabelecimento do contrato nos exatos termos postulados. Ademais, eventual prejuízo de natureza patrimonial decorrente do cancelamento indevido, caso reconhecida ao final a ilicitude da conduta das rés e o direito da autora à cobertura securitária, poderá ser objeto de recomposição no curso ou ao término da demanda, não se evidenciando, neste momento, dano irreparável. Razões expostas, ausentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO por ora o pedido liminar formulado. Citem-se. Intimem-se. Prossiga-se com a designação de audiência de conciliação.

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