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TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037351-27.2025.4.04.7200/SCAUTOR: ABRAAO JOSE FELTES ADVOGADO(A): OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA SENTENÇA Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, nos termos da fundamentação, passando a parte dispositiva da sentença ao seguinte teor: 1. Julgo extinto sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil o pedido de reconhecimento do período rural de 04/04/1986 a 30/11/1988, conforme fundamentação. 2. Julgo extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do CPC o pedido de reconhecimento do período rural de 01/12/1988 a 30/06/1994, nos termos da fundamentação. 3. Julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) computar em favor do autor o período rural de 01/12/1988 a 30/06/1994 desde a DER do primeiro requerimento administrativo (NB 190.198.019-4 - DER 30/11/2020); b) computar em favor do autor os períodos de 01/04/2010 a 31/03/2012, de 01/01/2014 a 30/04/2014, de 01/01/2015 a 28/02/2015, de 01/01/2016 a 31/03/2016, de 01/01/2017 a 28/02/2018, de 01/11/2018 a 31/10/2019, de 01/11/2019 a 31/12/2019, de 01/01/2020 a 31/03/2020, em que exerceu mandato de vereador, desde a segunda DER (08/01/2025); c) conceder ao autor a aposentadoria por idade híbrida NB 210.212.233-0, com efeitos financeiros desde a segunda DER (08/01/2025); d) somar os salários-de-contribuição quando referentes a atividades concomitantes, com limitação ao teto previdenciário, desde que mais vantajoso; e e) pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição quinquenal e realizada compensação com benefício de aposentadoria ativo, bem como sendo observados os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação. Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício: Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Reabra-se o prazo para recurso, nos termos do artigo 1.026 do CPC (Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso). Intimem-se.
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