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5037327-34.2025.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5037327-34.2025.8.21.0008/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: PAOLA ROSA CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): CAREN FINKLER (OAB RS087514) RECORRIDO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5037327-34.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRIDO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de cobrança de parcela supostamente quitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente comprovou o pagamento da parcela com vencimento em 27/12/2024 e se a cobrança pela recorrida configurou ato ilícito passível de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O comprovante de pagamento apresentado pela recorrente indica operação realizada em 28/12/2024, um dia após o vencimento, sem comprovação de que o valor foi efetivamente recebido pela recorrida. 2. O comprovante que informa compensação em até 72 horas não é suficiente para desconstituir a dívida porque não faz certo o efetivo pagamento. 3. A recorrente não demonstrou o fato extintivo de sua obrigação, não havendo prova de quitação válida e eficaz da dívida. 4. A cobrança realizada pela recorrida configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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