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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037311-86.2026.8.21.0027/RS AUTOR: WILLIAN GAUER XAVIER ADVOGADO(A): FELIPE MALCORRA ALVES (OAB RS113505) RÉU: CLARO S.A. DESPACHO/DECISÃO O autor pretende, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a cessar as ligações telefônicas para seu número de telefone. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mostra-se necessária a presença dos pressupostos objetivos referidos no artigo 300, caput do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De pronto, consigno que é caso de indeferimento. Isso porque não vislumbro urgência na situação posta. Ao menos em sede de cognição sumária, entendo que em que pese se verifique printscreens das ligações recebidas, o simples recebimento, por si só, não se mostra suficientemente prejudicial ao sossego do requerente, de modo que não se justifica, neste momento processual, a intervenção judicial para concessão da tutela pretendida. Além disso, a controvérsia suscitada demanda oportunidade ao contraditório. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado, eis que ausentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Contudo, determino a inversão do ônus da prova, tendo em vista a relação de consumo mantida entre as partes e a evidente hipossuficiência da parte requerente, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis à parte consumidora, ônus esse que ainda lhe incumbe nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Cite-se. Intimem-se. Prossiga-se com a designação de audiência de conciliação.
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