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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037278-61.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes informaram a composição de acordo, retificando o anteriormente entabulado. A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. 2. Ante o exposto, homologo a transação e suspendo o processo pelo período requerido. Interrompa-se eventual ordem de bloqueios Sisbajud ainda ativa. A distribuição da sucumbência (custas processuais) será analisada na sentença de extinção do processo. Honorários nos moldes do acordo. Fixo a verba honorária da defensora nomeada nos autos no importe de R$ 440,03, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. 3. Ficam cientes as partes de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término da suspensão sem insurgência, independentemente de nova intimação, o processo será extinto pela presunção de satisfação integral da dívida.
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