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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5037277-78.2025.4.03.6301 RELATOR(A): RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI RECORRENTE: MARIA FILOMENA RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão do referido benefício. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta acolhimento. O laudo pericial judicial foi bastante exaustivo e pormenorizado na análise de todos problemas médicos alegados para parte autora, valendo conferir os seguintes trechos (id nº 359049830): " ANÁLISE FUNCIONAL CRÍTICA – CONCLUSÃO A pericianda apresenta quadro compatível com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (F41.2) e Fobia Específica (F40.2), com manifestações leves e bem delimitadas. Apesar de relatar ansiedade e receio de permanecer sozinha, observa-se conservação das funções mentais superiores, autonomia plena nas atividades de vida diária, manutenção de vínculos sociais e inserção comunitária preservada. O impacto do quadro sobre a funcionalidade é discreto, restrito a contextos emocionais específicos (deslocamentos, ambientes de estresse), sem repercussão objetiva e contínua sobre a capacidade de participação social, laboral ou sobre a independência. Dessa forma, não se caracteriza impedimento de longo prazo, com repercussão relevante e persistente sobre a funcionalidade; não se configura o enquadramento como pessoa com deficiência para fins de benefício assistencial. Recomenda-se, contudo, manutenção do acompanhamento psicológico e psiquiátrico, voltado à reestruturação cognitiva e ao manejo da ansiedade, visando prevenir agravamento e promover a reintegração plena nas atividades laborais. 6. CONCLUSÕES A pericianda NÃO APRESENTA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e assim NÃO ENQUADRADA COMO COM DEFICIÊNCIA. Baseado no método apresentado, obtida a somatória de 650 pontos, em escala de independência funcional. Pontuação insuficiente para caracterizar deficiência leve, moderada ou grave" Veja que o laudo médico judicial analisou TODOS os problemas de saúde alegados pela parte autora, realizando exame completo e abordando TODOS os males em suas considerações, fundamentação e conclusões. A conclusão pericial é clara, cristalina e assertiva no sentido de que NÃO restou caracterizada a existência de impedimento de longo prazo apta a gerar limitações efetivas para a participação social em igualdade de condições, conforme exige o art. 20 da Lei nº 8.742/93. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Por tais razões, mantenho a r. sentença proferida integralmente e nego provimento ao recurso inominado interposto pelo autor. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiário da justiça gratuita. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto