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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5037271-07.2026.8.21.0027/RS EXEQUENTE: JOSE LUIZ LOPES ADVOGADO(A): ALESSANDRO PISTOIA SAYDELLES ADVOGADO(A): MAICON DOUGLAS DE SOUZA MACHADO DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Nos termos do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, constatados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, é vedado o indeferimento imediato do benefício da gratuidade da justiça com fundamento exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua real situação econômico-financeira antes de deliberar sobre o pedido. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. ANÁLISE INDIVIDUAL DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravado, em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido ao agravado, diante da alegação de que este possuiria duas empresas e saldo em conta declarado no imposto de renda na ordem de R$ 80.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, nos termos do § 6º do artigo 99 do CPC, sendo incabível a análise da condição econômica do núcleo familiar para fins de concessão do benefício.2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, prevista no artigo 99, §3º, do CPC, possui caráter relativo, podendo ser afastada mediante prova em contrário.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que o indeferimento da gratuidade de justiça não pode resultar da aplicação automática de critérios meramente objetivos.4. Na última Declaração de Imposto de Renda juntada pelo agravado, não consta mais o saldo em conta anteriormente declarado, e as cotas de capital social da empresa foram atribuídas com valor zerado.5. A análise dos documentos apresentados pelo agravante em sede recursal, incluindo declaração de Imposto de Renda, Carta Concessão do INSS e Histórico de Créditos do INSS, demonstra que ele percebe modesta renda mensal proveniente de aposentadoria por idade. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53743727220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-05-2026)" [grifei e sublinhei] "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. I - CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a parte recorrente possui renda superior ao limite estabelecido pelo tribunal para sua concessão sem maiores perquirições e não demonstrou necessidade da obtenção do benefício. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente comprova insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade judiciária. III - RAZÕES DE DECIDIR: Conforme tese firmada pelo STJ, no Tema 1178: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”, sendo que o Enunciado nº 49 do TJRS, considera que: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Neste caso, a parte recorrente percebe renda mensal superior a cinco salários mínimos e não demonstrou despesas extraordinárias, assim não se considerando as despesas com empréstimos contraídos pela parte, especialmente porque o valor das custas processuais, que é proporcional ao valor da causa, não se mostra excessivo diante da renda comprovada da parte agravante. IV- TESE DE JULGAMENTO: 1 - A concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural que perceba renda mensal superior a cinco salários mínimos, exige comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC. 2 - A obtenção de renda mensal superior a cinco salários mínimos e a não comprovação da carência de recursos para satisfação das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, afasta a concessão do benefício à pessoa natural. V - DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50379252720268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-04-2026)" [grifei e sublinhei] Ante o exposto, diante da insuficiência dos documentos apresentados para a comprovação da hipossuficiência da parte exequente, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a prova de hipossuficiência, juntando os documentos que entender cabíveis, tais como comprovantes de renda, extratos bancários recentes, declaração de bens, comprovantes de despesas mensais relevantes, cópia da última declaração de IRPF ou demonstrativo de que é isento do Imposto, ou outros documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Friso que, especificamente quanto à declaração de imposto de renda, caso seja isento, deverá comprovar tal isenção, através de captura de tela do sistema "gov.br". Intime-se. Diligências legais.
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