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5037265-96.2024.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037265-96.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ACOUGUE CENTRAL COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DE PINHO FILHO (OAB SC028121) ADVOGADO(A): KLEBER NELITO KAMMERS (OAB SC026474) EXECUTADO: KARLA PATRICIA MENDES ADVOGADO(A): VIVIANE WEBER KOBAYASHI (OAB SC038401) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora de percentual dos proventos da parte executada. 2. De acordo com a jurisprudência recente, é possível a constrição parcial do salário para quitar as dívidas em processo de execução, desde que sejam asseguradas condições dignas de subsistência ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO (30%). RECURSO DA EXECUTADA. 1.IMPENHORABILIDADE DA VERBASALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA VERBA OU PUGNA SUBSIDIARIAMENTE PELA SUA REDUÇÃO, LIMITANDO-SE A DEFENDER A TESE DA IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS QUE ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.314,21). FALTA DE PROVA EM RELAÇÃO AOS GASTOS E DESPESAS DA FAMÍLIA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO.2. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011215-44.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). No caso concreto, percebo que a parte executada aufere renda mensal de R$ 5.263,32 (ev. 70). 3. Considerando a situação financeira da parte e o valor da dívida, defiro o desconto mensal de 10% de seus rendimentos líquidos. Comunique-se à fonte pagadora (76.1), pelo meio mais célere, para implementação do desconto de 10% dos rendimentos líquidos de KARLA PATRICIA MENDES, CPF: 95221026953, que deverá incidir sobre férias e 13º salário, a ser depositado mensalmente em subconta judicial vinculada a este processo até ordem judicial em sentido contrário. 4. Intime-se a parte executada para ciência da penhora e oportunidade de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não possua advogado cadastrado, a parte exequente deverá indicar o endereço atualizado da parte executada e antecipar as despesas processuais concernentes à intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. 5. Sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, volte o processo concluso. 6. Orientações para a penhora de salário Após efetivada a penhora salarial, o processo deverá aguardar em cartório pelo período de um ano. Decorrido tal prazo, intime-se a parte exequente para atualizar o valor da dívida, abatendo as parcelas já pagas, considerando a data do levantamento de cada alvará (para fins de incidência de juros de mora e atualização monetária), sob pena de imediato cancelamento da penhora salarial. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar e, após, retorne o processo concluso para acompanhamento da evolução do pagamento da dívida. Autorizo o levantamento periódico de alvará pela parte exequente, bem como o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.

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