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5037234-65.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037234-65.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: MALHAS BALLARDIN LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA PAULA TONDIN (OAB RS084665) ADVOGADO(A): MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA (OAB RS066000) EXECUTADO: REGINA LUCIA ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A): PAULA DANIELA BATISTA MARCOLINO (OAB SC064493) EXECUTADO: REGINA LUCIA ALMEIDA RIBEIRO MULLENMEISTER 96919248034 ADVOGADO(A): PAULA DANIELA BATISTA MARCOLINO (OAB SC064493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores retidos em suas contas bancárias via Sistema Sisbajud em razão do segundo bloqueio realizado nos autos, alegando que os valores têm natureza impenhorável. Quanto à conta empresarial bloqueada junto ao Banco Bradesco, informou, via balcão virtual (evento 88), que os créditos são oriundos de compra de materiais para condomínios que administra e de aluguel de imóvel de terceiro, sem invocar natureza alimentar ou salarial. Também propôs reparcelamento da dívida executada. Decido. O segundo bloqueio via Sisbajud recaiu sobre duas contas distintas: a conta poupança da pessoa física junto ao Banco Santander (agência 1227, conta 60.032268-5, CPF 969.192.480-34), com R$ 10,78 bloqueados (evento 85), e a conta corrente da empresa individual junto ao Banco Bradesco (agência 352, conta 45398-6, CNPJ 35.090.128/0001-78), com R$ 773,10 bloqueados (evento 86). Quanto à conta poupança da pessoa física no Banco Santander, o desbloqueio é cabível com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que protege os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O valor de R$ 10,78 é muito inferior a esse limite. A proteção legal independe da origem dos valores. Quanto à conta corrente da empresa individual no Banco Bradesco, a análise leva a conclusão diversa. O extrato juntado pela própria executada (evento 88, EXTRBANC4), que cobre o período de 02/08/2026 a 01/09/2026, demonstra que os créditos recebidos têm origem tipicamente comercial: recebimentos de condomínios ("EDIFICIO VILLAGE IV", "AZENHA EMPREENDIMENTO", "NADER SILVEIRA REPRES"), de administradora imobiliária ("AUXILIADORA PREDIAL") e de transferências de particulares identificados como clientes ou locadores. A própria executada, no evento 88, confirmou que os valores são provenientes de compras de materiais para condomínios e de aluguel de imóvel de terceiro, sem qualquer alegação de natureza alimentar ou salarial. Não há, portanto, nenhum crédito na conta que possa ser identificado como salário, pensão alimentícia, proventos de aposentadoria ou verba similar. A proteção do art. 833, inciso IV, do CPC é inaplicável. Tampouco incide o art. 833, inciso X, do CPC: a conta do Bradesco é conta corrente empresarial, não caderneta de poupança, conforme indicado no próprio extrato (evento 88, EXTRBANC4). O extrato Sisbajud do evento 86 servirá como termo de penhora dos R$ 773,10 bloqueados na conta corrente empresarial, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A proposta de reparcelamento formulada pela executada no evento 88 é matéria a ser tratada diretamente entre as partes ou submetida ao juízo em petição própria, não sendo objeto desta decisão. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sistema Sisbajud, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 10,78 retido na conta poupança de titularidade da executada (agência 1227, conta 60.032268-5, Banco Santander), com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, determinando-se a expedição de ordem de desbloqueio via Sistema Sisbajud. INDEFIRO o pedido quanto aos R$ 773,10 bloqueados na conta corrente empresarial (agência 352, conta 45398-6, Banco Bradesco, CNPJ 35.090.128/0001-78), determinando a manutenção da constrição. O extrato Sisbajud constante do evento 86 servirá como termo de penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a executada, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 5 dias, apresentar defesa quanto à penhora, requerer a substituição do bem ou indicar outros bens penhoráveis. Agendadas as intimações eletrônicas.

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