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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 5037214-16.2026.8.09.0029
COMARCA DE CATALÃO
IMPETRANTE: MMJV GRÃOS LTDA.
IMPETRADO: ESTADO DE GOIÁS
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE GOIÁS
APELADA: MMJV GRÃOS LTDA.
RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATÓRIO
Trata-se de Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra a sentença proferida no mov. 68 pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Catalão, Dr. Luiz Antônio Afonso Júnior, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MMJV GRÃOS LTDA.
Na inicial, a impetrante relatou exercer atividade no ramo de representação comercial e comércio atacadista de alimentos, especialmente de grãos, sendo que alegou ter sido indevidamente inscrita em Dívida Ativa em decorrência de erro material ocorrido na escrituração da EFD ICMS, posteriormente corrigido mediante a retificação das declarações fiscais.
Sustentou que, embora a inconsistência tenha sido sanada e inexistissem débitos exigíveis, a autoridade coatora mantinha a restrição, circunstância que lhe estaria impedindo de requerer o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), adquirir mercadorias e obter a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN).
Argumentou, ainda, que o prazo de até 180 dias para a apreciação do pedido na esfera administrativa configuraria sanção política ilegal, por impor restrições ao exercício de suas atividades empresariais. Em sede liminar, requereu a emissão da CPEN, o desbloqueio do acesso para emissão de notas fiscais e a autorização para requerer o TARE. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“(…) Por todo o exposto, com fundamento no art. 170 Constituição Federal de 1988 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com a consequente extinção do processo, com a resolução do mérito, para conceder, em definitivo, a segurança pleiteada pela parte impetrante, confirmando a decisão antecipatória de tutela de mov. 22. Por conseguinte, determino que a autoridade coatora mantenha a inscrição estadual da impetrante ativa e habilite a emissão de documentos fiscais, bem como o processamento de pedidos de TARE e Certidões, ressalvado o poder de fiscalização da Administração por meios que não impeçam o exercício da atividade empresarial.
Sem custas e honorários advocatícios, por disposição do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF.
Não havendo recurso voluntário, o feito deverá ser remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para exercício do duplo grau de jurisdição necessário, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Catalão–GO, data de inserção.”
Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta, preliminarmente e no mérito, a legalidade do exercício do poder de polícia cadastral.
Alegou que a suspensão da inscrição estadual não guarda correlação com a inadimplência tributária, mas decorre da inércia da impetrante em regularizar sua condição precária junto ao cadastro de contribuintes após a alteração de seu Código de Atividade Econômica (CNAE), medida esta amparada pela Instrução Normativa nº 946/09-GSF e pelo Código Tributário Estadual.
Argumentou, ainda, a violação à cláusula de reserva de plenário e a constitucionalidade da exigência de regularidade fiscal para a fruição de regimes especiais.
Discorre sobre os limites da atuação do Poder Judiciário, bem como sobre o respeito ao mérito administrativo.
Em contrarrazões, a impetrante rebateu os argumentos estatais, reiterando a tese de desproporcionalidade do ato administrativo e pugnando pela manutenção integral da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer detalhado, arguiu preliminar de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau. Sustentou que, sendo o Mandado de Segurança impetrado contra ato cuja competência de revisão e autorização das normas de cadastro de contribuintes (especialmente regimes especiais e inscrições com exigência de análise especializada) recai sobre o Secretário de Estado da Economia, a competência para processar e julgar o writ seria originária do Tribunal de Justiça, conforme o ordenamento jurídico pátrio e as regras de competência funcional.
É o que havia, de relevante, a relatar.
Peço dia para julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR
106/cl