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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Pato Branco · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5037210-94.2023.4.04.7000/PR
REQUERENTE: ANTONIO RUBENS ZAMPARO
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que move ANTONIO RUBENS ZAMPARO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença na modalidade invertida, o INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou cálculos de liquidação (evento 122, CALC1). RMI reajustada no valor de R$ 2.038,32 e conta dos atrasados em R$ 1.656,67.
A parte exequente, por sua vez, apresentou discordância com os cálculos, tanto no que tange ao valor da RMI quanto ao do cálculo de liquidação, e apresentou seus próprios (evento 127, CALCRMI2), apontando RMI no valor de R$ 2.099,36.
A Autarquia Previdenciária impugnou os cálculos da exequente e reiterou a correção dos seus, apresentados no ev. 132.1.
Remetidos os autos ao contador judicial, apresentou cálculo da RMI no valor de R$ 2.038,32 (ev. 136.2) e valor total da conta de liquidação dos atrasados em R$ 1.344,31 (ev. 136.3). Prestou as informações pertinentes.
Intimadas as partes acerca dos cálculos do órgão auxiliar do Juízo, as partes deram ciência com renúncia ao prazo, expressando concordância tácita.
Vieram conclusos.
A Divisão de Cálculos Judiciais do Paraná - DCJ-PR apresentou cálculos, nos termos do julgado, e apresentou informações com esclarecimentos sobre as divergências destes com os das partes, da seguinte forma:
INFORMAÇÃO
MM(a). Sr(a). Juiz(a) Federal:
Em atenção ao despacho (evento 134), apresentamos os cálculos da RMI e das diferenças em atraso.
O cálculo da RMI foi elaborado com base no tempo de contribuição reconhecido na Sentença (evento 51) e nos salários de contribuição indicados na memória de cálculo do evento 116.
As parcelas em atraso (em anexo) foram calculadas de 12/03/2024 (data determinada na Sentença) até 31/05/2024, véspera da DIP da revisão, fixada para 01/06/2024 (ev. 122). Destacamos que os reajuste da renda mensal, tem como data inicial 04/05/2022, s.m.j..
Observamos que, no cálculo do evento 127, a parte exequente aproveitou 58 salários de contribuição. Contudo, como a Sentença contabilizou 25 anos, 9 meses e 6 dias de tempo até 04/05/2022, é possível descartar até 129 salários, do total de 194, para preservar o tempo mínimo de 15 anos exigido (art. 18, EC 103/2019). Portanto, para o nosso cálculo, consideramos a média dos 65 maiores salários de contribuição.
Com o acima exposto, levamos os presentes autos a apreciação de Vossa Excelência. Caso Vossa Excelência tenha entendimento diverso do aplicado por esta DCJ, solicitamos orientação de como proceder.
Era o que nos cumpria informar.
Pelas informações acima, verifico que os cálculos elaborados pela DCJ-PR são condizentes com os termos do julgado, pelo que devem ser homologados.
Ademais, quando intimadas, as partes assentiram tacitamente, dando ciência com renúncia ao prazo.
Portanto, homologo os cálculos de ev. 136 e julgo procedente a impugnação do INSS.
Sem honorários.
Intimem-se.
2. Expeça-se ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intimando-se as partes para ciência e manifestação quanto aos aspectos formais, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Nada havendo, prepare-se-o para transmissão.
4. Após, aguarde-se o pagamento. Com a juntada do demonstrativo, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à satisfação de seu crédito. Prazo de 15 (quinze) dias.
5. Nada mais havendo, arquivem-se.