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5037210-55.2011.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DECISÃO MONOCRÁTICA

    AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5037210-55.2011.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO APELANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) APELADO: ANA GABRIELA FIGUEIRO ROSITO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179) APELADO: ANDRE NASCIMENTO SALOMAO (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu agravo em recurso extraordinário, o qual havia sido intentado contra decisão da Terceira Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com base na aplicação de orientação firmada sob o regime da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do Agravo Interno contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão que aplicou teses firmadas sob o rito da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não merece conhecimento, pois a decisão agravada limitou-se a não conhecer do Agravo em Recurso Extraordinário, interposto contra decisão que aplicou Teses firmadas sob o rito da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme o art. 1.030, §2º, do CPC, da decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tese firmada em repercussão geral cabe apenas agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. 3. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC quando a hipótese legal previa a interposição de agravo interno configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A interposição sucessiva de recursos manifestamente incabíveis configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos e a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. A parte agravante foi devidamente advertida de que eventual recurso contra a decisão agravada estaria sujeito às normas processuais, inclusive quanto ao cabimento de multa e penas por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. 2. Condenação da parte agravante por litigância de má-fé ao pagamento de multa correspondente a 1,5% do valor atualizado da causa. 3. Determinação de baixa imediata dos autos, certificando-se o trânsito em julgado independentemente da interposição de qualquer outro recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII, 81, 1.021, 1.030, §2º, 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.667.922/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 30/4/2025; STF, Rcl. 22375 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/10/2018; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/9/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Cuida-se de Agravo Interno, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face de decisão (evento 88, DECMONO1) que não conheceu agravo em recurso extraordinário, o qual, por sua vez, havia sido intentado contra decisão desta Terceira Vice-Presidência (evento 56, DECREXT1) que negou seguimento ao recurso extraordinário com base na aplicação de orientação firmada sob o regime da Repercussão Geral. II. Uma vez mais, não merece conhecimento o presente recurso. Na seara dos recursos especial e extraordinário, dirigidos aos Tribunais Superiores, o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que “da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”. No caso dos autos, a decisão agravada se limitou a não conhecer, visto que incabível, do Agravo em Recurso Extraordinário, interposto pela parte Agravante contra a decisão que aplicou Teses firmadas sob o rito da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, verifica-se que, nesta fase recursal, o agravo interno não mais se mostra cabível, considerando que a decisão recorrida, ao não conhecer do agravo em recurso extraordinário interposto, não se insere na previsão contida no §2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil1. Afora isso, é firme o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores de que configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no artigo 1042 do Código de Processo Civil quando a hipótese legal previa a interposição de agravo interno (art, 1.021 do CPC), sendo inviável, in casu, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (QO no Ag n. 1.154.599/SP). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, entendendo que não é cabível agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão proferida com base no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015 (recurso repetitivo). 2. Com efeito, "Para a impugnação da decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.221.756/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025). 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.667.922/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; grifou-se.) Repisa-se, por oportuno, que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (evento 56, DECREXT1) vinculou sua fundamentação, modo exclusivo, a Teses firmadas sob o rito da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, I, a, do CPC). Desse modo, não se mostrava cabível a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, fundado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. In casu, o único recurso cabível seria o Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 da novel lei processual civil, conforme expressamente disposto no artigo 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal2, o qual não foi interposto oportunamente pela parte agravante. Assim, o não conhecimento deste segundo recurso de agravo é medida que se impõe. Em casos como o presente, ante a interposição sucessiva de recursos incabíveis, a jurisprudência das Cortes Superiores se firmou no sentido de determinar a baixa imediata dos autos à origem, permitindo-se o cumprimento da decisão judicial proferida, independentemente de publicação ou mesmo da interposição de qualquer outro recurso. Se não, vejamos: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MANIFESTO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inocorrente hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, evidenciados, ainda, o intuito protelatório e o abuso do direito de recorrer. A utilização indevida e abusiva das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência como mero expediente protelatório, desvirtua o postulado constitucional da ampla defesa. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento.” (Rcl. 22375 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED-ED., Relatora ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG: 29-10-2018 PUBLIC: 30-10-2018) (Grifos nossos) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC/2015. 1. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, é manifesto o não cabimento de agravo interno contra despacho de mero expediente, caso dos autos. 2. A interposição sucessiva de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido, com a determinação da baixa dos autos à origem.” (AgInt. na PET. no AgInt. nos EDcl. no AgInt. no AREsp. 1203602/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe: 13/05/2019) (Grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. 2. Diante do comportamento processual desleal, se faz necessária a baixa imediata dos autos à origem, para cumprimento do título judicial de primeiro grau, independentemente da publicação do corrente acórdão ou mesmo da interposição de qualquer outro recurso. 3. Como é visível o intento unicamente procrastinatório da parte na oposição do corrente recurso integrativo, com reiteração de argumentos já afastados de forma clara e coerente, destoando, assim, dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil moderno, observa-se que é caso de imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa, e determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado.” (EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE no AgInt. nos EDv. nos EAREsp. 500.889/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe: 03/12/2018) (Grifos nossos) No mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE nos EDcl. no AgInt. no AREsp. 1451517/PR. Decisão: 25/08/2020. DJe: 28/08/2020; EDcl. nos EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE nos EDcl. no AgInt. no AREsp. 1209108/DF. Decisão:25/08/2020. DJe: 28/08/2020; EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE nos EDcl. no AgInt. no REsp. 1754453/MG. Decisão: 23/06/2020. DJe: 26/06/2020; EDcl. nos EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE no AgInt. no REsp. 1707393/SP. Decisão: 07/04/2020 DJe: 16/04/2020; entre outros. Assim, diante do comportamento processual adotado pela parte, utilizando-se da interposição sucessiva de dois recursos manifestamente incabíveis, configurado o abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos e a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CONDUTA REITERADA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo relator. 2. Diante da reiterada interposição de recursos manifestamente incabíveis, deve ser determinada a imediata certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem. 3. Agravo interno não conhecido, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Determinação da imediata certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; grifou-se) Ressalte-se que a recorrente foi devidamente advertida de que eventual recurso contra a decisão agravada estaria sujeito "às normas da novel lei processual civil, inclusive no que tange ao cabimento de multa, conforme disciplina o artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de incidência das penas previstas por litigância de má-fé (artigos 80 e 81)". Nesses termos, deve a parte agravante ser condenada, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 1,5% do valor atualizado da causa, com base nos artigos 80, inciso VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso e condeno a parte agravante por litigância de má-fé. Determino a baixa imediata dos autos, certificando-se o trânsito em julgado independentemente da interposição de qualquer outro recurso, ficando dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Diligências Legais. 1. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)(...)III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” 2. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I – negar seguimento: (...)b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;(...)§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (grifei)

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