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5037202-72.2026.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara da Direção do Foro da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 5037202-72.2026.8.21.0027/RS REQUERENTE: BT SERVICOS DE COBRANCA, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA ADVOGADO(A): EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA ALVES IUNG (OAB RS120237) ADVOGADO(A): HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Homologação de Autocomposição Extrajudicial, ajuizada por BT Serviços de Cobrança, Treinamento e Desenvolvimento Profissional e Gerencial Ltda. em face de Sandra Cardoso Rocha, com fundamento no art. 725, VIII, do CPC, visando à homologação judicial do Termo de Acordo celebrado entre as partes, originalmente apresentado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5011699-49.2026.8.21.0027, processo extinto por impedimento previsto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 51, IV, do mesmo diploma. Juntou documentos (evento 1). A petição inicial atende, em linhas gerais, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e expõe fundamentação jurídica coerente para a via processual eleita, prevista no art. 725, inciso VIII, do CPC. Contudo, foram identificados pontos que recomendam diligência prévia antes do juízo de homologação, quais sejam: a) a inicial afirma reiteradamente que os pagamentos da entrada de R$ 954,59 e de 2 (duas) parcelas de R$ 954,59, totalizando R$ 2.863,77, já foram realizados, comprovando a adesão da requerida à composição; todavia, não foram localizados entre os documentos que instruem os autos; b) impõe-se esclarecimento sobre a natureza do instrumento a ser homologado, na medida em que o acordo apresentado foi originalmente celebrado como acordo judicial no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 5011699-49.2026.8.21.0027, dirigido ao Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria e requerido para os efeitos do art. 924, II, do CPC, feito posteriormente extinto, com rejeição dos embargos de declaração opostos pela ora requerente e sem que se tenha autorizado a remessa dos autos ao Juízo Comum, de modo que se faz necessário esclarecer se e como tal instrumento pode ser reconduzido à hipótese de autocomposição extrajudicial autônoma do art. 725, VIII, do CPC, e se houve ou não deliberação, no processo de origem, sobre o pedido de homologação lá formulado; c) impõe-se, ainda, avaliação sobre a conveniência de intimação da requerida antes da homologação, tendo em vista tratar-se de instrumento originalmente firmado em outro processo e a ausência de qualquer manifestação dela nestes autos, observando-se que a própria parte autora, no pedido "j" da inicial, sugere a possibilidade de intimação da parte requerida para ratificação, caso o juízo entenda necessário. 1. Ante o exposto, deixo de homologar, por ora, o acordo celebrado entre as partes, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane os vícios e preste os esclarecimentos acima apontados, sob pena de indeferimento do pedido de homologação, especificamente: a) junte os comprovantes de pagamento da entrada de R$ 954,59 e das 2 (duas) parcelas de R$ 954,59, mencionados na inicial; e b) esclareça a natureza do instrumento apresentado, considerando sua origem no processo extinto perante o Juizado Especial Cível (nº 5011699-49.2026.8.21.0027), sua adequação à via da autocomposição extrajudicial autônoma prevista no art. 725, VIII, do CPC, e o desfecho do pedido de homologação eventualmente formulado naqueles autos. 2. No mais, vai intimada a parte autora para recolhimento e pagamento das custas iniciais, no mesmo prazo acima delimitado, sob pena de extinção do feito. 3. Após, tornem os autos conclusos para o recebimento da inicial e deliberação sobre a conveniência de intimação da requerida para manifestação/ratificação antes da homologação. Intimem-se. Diligências legais.

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