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Processo 5037202-02.2021.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5037202-02.2021.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 REU: FERNANDA DE PAULA BAR E LANCHES - ME, FERNANDA DE PAULA ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL MENDONCA CINTRA - SP395792 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Fernanda de Paula Bar e Lanches – ME e Fernanda de Paula com o objetivo de obter provimento jurisdicional que constitua título executivo judicial para cobrança de R$ 59.548,70, valor decorrente do inadimplemento de contratos bancários firmados entre as partes. Narra a autora, na petição inicial (ID 238842769), que celebrou com a primeira ré, por meio do Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (ID 238842780), operações de crédito identificadas como Cheque Empresa CAIXA e GiroCAIXA Fácil, sendo a segunda ré avalista e devedora solidária. Sustenta que os réus utilizaram os créditos disponibilizados e não cumpriram as obrigações de pagamento, tornando-se inadimplentes. Aduz que a dívida é líquida, certa e exigível, estando demonstrada por meio de extratos bancários (ID 238842779) (ID 238842778) e demonstrativos de débito (ID 238842777) (ID 238842776) (ID 238842775), que discriminam o principal e os encargos contratuais incidentes. Informa que os cálculos excluíram a comissão de permanência, substituída por índices individualizados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa, em conformidade alegada com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Invoca o art. 700 do Código de Processo Civil e as Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça para justificar a adequação da via monitória. Requer a expedição de mandado de pagamento, a citação dos réus, a constituição do título executivo em caso de inadimplemento ou ausência de defesa e a condenação nos ônus da sucumbência. Foi proferido despacho determinando a citação dos réus no rito do Juízo 100% Digital, com as advertências legais pertinentes à ação monitória, inclusive quanto à possibilidade de parcelamento e às consequências da ausência de pagamento ou de embargos (ID 245014912). A corré Fernanda de Paula apresentou embargos monitórios (ID 277398837), sustentando, em síntese, que os contratos indicados na petição inicial (nº 214070734000038180 e nº 4070003000018500) não teriam sido efetivamente juntados aos autos, sendo apresentado apenas o contrato de abertura de limite de crédito de R$ 10.000,00; que o valor cobrado (R$ 59.548,70) seria excessivo e desproporcional ao saldo devedor de R$ 13.273,96 informado pela própria autora na data de 06/07/2020; e que o inadimplemento decorreu do impacto financeiro da pandemia de Covid-19 e do fechamento da empresa por determinação estatal. Com base nesses fundamentos, invocou a teoria da imprevisão (art. 317 do Código Civil), o caso fortuito e a força maior (art. 393 do Código Civil), a proteção constitucional à livre iniciativa (art. 1º, IV, da Constituição Federal), a resolução por onerosidade excessiva (art. 480 do Código Civil) e a abusividade dos juros cobrados (Decreto nº 22.626/1933; art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor). Requereu a designação de audiência de conciliação, a extinção da ação monitória sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a constituição do título executivo limitada a R$ 13.273,96, com atualização pelo INPC desde julho de 2020 e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor indevidamente exigido. O Juízo recebeu os embargos monitórios, com suspensão da eficácia do mandado inicial, e determinou a intimação da parte autora para impugnação, bem como a especificação de provas por ambas as partes (ID 311329904). Em impugnação aos embargos (ID 313547815), a Caixa Econômica Federal sustentou a improcedência integral da defesa, afirmando que os documentos juntados — contrato, extratos e demonstrativos de débito — são suficientes para comprovar a origem, a contratação e a evolução do crédito, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil e das Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a validade dos contratos celebrados, a ausência de vício de consentimento, a força obrigatória dos pactos (pacta sunt servanda) e a boa-fé contratual. Sustentou a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal) e a legalidade da capitalização mensal de juros, com fundamento na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e no julgamento do RE 592377 pelo Supremo Tribunal Federal. Argumentou que os embargantes não indicaram concretamente qualquer cláusula abusiva ou lançamento irregular, atribuindo à defesa caráter genérico e protelatório. Ao final, requereu a total improcedência dos embargos, o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do débito, e a procedência da ação monitória, com a condenação dos requeridos ao pagamento do débito e dos ônus de sucumbência, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito e manifestando entendimento pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para julgamento. Posteriormente, a parte autora apresentou petição intercorrente (ID 507637558), requerendo o julgamento da lide, a constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito na forma do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL O feito comporta julgamento no estado em se encontra, ante à desnecessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando-se a conhecer dos pedidos nos moldes em que deduzidos na inicial. Com efeito, destaca-se ser desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que as questões relativas à incidência de juros, caracterização de anatocismo, da comissão de permanência e da indevida cumulação com outros encargos e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor são matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023) B) DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS INDICADOS NA INICIAL E DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO A alegação não procede. Os documentos acostados aos autos permitem verificar a origem da obrigação, a contratação e a evolução do débito, atendendo aos requisitos mínimos para a via monitória. A CEF juntou aos autos o Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, firmado em 21/05/2015 (ID 238842780), acompanhado das Cláusulas Gerais do GiroCAIXA Fácil Pessoa Jurídica (ID 238842773) e das Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo Pessoa Jurídica (ID 238842772), além dos demonstrativos de débito referentes ao contrato nº 21.4070.734.0000381-80, relativo à operação GiroCAIXA Fácil contratada em 17/08/2018 (ID 238842777) (ID 238842776), e ao contrato nº 4070.003.00001850-0, relativo à operação de Cheque Empresa CAIXA (CROT PJ) contratada em 29/04/2020 (ID 238842775), que permitem ver a evolução do débito cobrado. A divergência de grafia apontada pela embargante — entre os números indicados na petição inicial (214070734000038180 e 4070003000018500) e aqueles constantes dos demonstrativos (21.4070.734.0000381-80 e 4070.003.00001850-0) — não configura ausência de identidade entre os contratos. Trata-se dos mesmos números, apresentados sem a pontuação separadora de agência, operação e conta utilizada nos sistemas internos da instituição financeira, circunstância que não compromete a identificação da origem da dívida nem a correspondência entre os títulos indicados na inicial e os efetivamente instruídos nos autos. A documentação, portanto, é suficiente para demonstrar, de forma clara, tanto a contratação dos serviços e produtos financeiros quanto o inadimplemento das obrigações assumidas pela parte ré. Eventuais divergências em relação ao montante cobrado devem ser deduzidas de maneira específica pelos embargantes, mediante a apresentação de cálculo alternativo ou memória discriminada e atualizada do valor que entendiam devido, como expressamente determina o art. 702, § 2º, do CPC. Assim, por tais motivos, não há o que se falar em ausência de liquidez ou inexigibilidade do débito. C) DA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO COBRADO E DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO Também não procede a alegação de excesso na cobrança, fundada na comparação entre o valor total exigido (R$ 59.548,70) e o saldo devedor de R$ 13.273,96, indicado pela própria autora como devido em 06/07/2020. Da análise dos autos, verifica-se que o valor de R$ 13.273,96 corresponde, especificamente, ao saldo devedor do contrato de Cheque Empresa CAIXA (nº 4070.003.00001850-0) na data de início do respectivo inadimplemento, em 06/07/2020, conforme demonstrativo de débito (ID 238842775). Sobre esse valor, incidiram juros remuneratórios de 2,00% ao mês com capitalização mensal, juros moratórios de 1,00% ao mês ou fração sem capitalização, e multa contratual de 2,00%, resultando no total de R$ 21.533,80 na posição de 09/12/2021, conforme o mesmo demonstrativo. Paralelamente, o contrato de GiroCAIXA Fácil (nº 21.4070.734.0000381-80), inadimplido a partir da parcela vencida em 15/07/2020, apresentava saldo devedor de R$ 16.834,68 em 15/08/2020, alcançando R$ 23.602,87 no 60º dia de inadimplência (13/09/2020), conforme demonstrativo de evolução contratual (ID 238842777). Sobre esse saldo, incidiram juros remuneratórios de 2,35% ao mês com capitalização mensal, juros moratórios de 1,00% ao mês ou fração sem capitalização, e multa contratual de 2,00%, resultando no total de R$ 38.014,90 na posição de 09/12/2021, conforme demonstrativo de débito (ID 238842776). A soma dos dois débitos (R$ 38.014,90 referente ao GiroCAIXA Fácil e R$ 21.533,80 referente ao Cheque Empresa CAIXA) corresponde exatamente ao valor de R$ 59.548,70 indicado na petição inicial, demonstrando que a cobrança não representa incremento arbitrário ou desproporcional em relação ao saldo devedor apurado em cada uma das operações, mas sim a consequência da incidência de encargos contratuais regularmente pactuados sobre dois contratos distintos, cuja soma foi corretamente apresentada na exordial. Não há, portanto, excesso ou iliquidez a ser reconhecida, tratando-se de mera incompreensão da embargante quanto à composição do débito, que abrange duas operações de crédito distintas e não apenas aquela indicada em sua peça de defesa. D) DA ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO CDC SEM INDICAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA ESPECÍFICA É incontroverso que os contratos bancários, em regra, configuram contratos de adesão e tratam de relação de consumo quando celebrados com consumidores finais, circunstância que autoriza a aplicação das normas do CDC, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Todavia, a mera natureza adesiva do contrato não implica, automaticamente, a nulidade de suas cláusulas. Para que se configure a abusividade, é indispensável a demonstração concreta de que determinada disposição impôs vantagem exagerada ao fornecedor, criou desvantagem desproporcional ao consumidor ou afrontou a boa-fé objetiva. No presente caso, a parte embargante não indicou qualquer cláusula específica do contrato que pudesse ser considerada abusiva, tampouco trouxe elementos mínimos de prova que evidenciassem desequilíbrio contratual. Limitou-se a alegações genéricas acerca da aplicação do CDC, sem demonstrar em que medida as disposições contratuais efetivamente violariam direitos do consumidor. Cumpre destacar que o ônus da prova quanto à alegação de abusividade recai sobre quem a formula, não sendo possível transferi-lo ao magistrado, conforme orientação consolidada na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, a invocação das normas protetivas do CDC não pode ocorrer de forma abstrata ou genérica. É necessária a comprovação efetiva da hipossuficiência do contratante e da existência de cláusulas abusivas concretas, o que não foi demonstrado na presente demanda. Ademais, registre-se que a incidência do CDC sobre o contrato não afasta, por si só, a força vinculante das obrigações assumidas. A aplicação desse diploma legal apenas relativiza o princípio do pacta sunt servanda, permitindo ao Judiciário afastar cláusulas comprovadamente abusivas, hipótese que não se configurou nos autos. De igual modo, ainda que se admitisse a hipossuficiência da embargante, não se justifica a inversão do ônus da prova, uma vez que a demanda já se encontra instruída com contrato e demonstrativos de débito suficientes à análise do feito. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encargo que foi devidamente observado. À parte ré, por sua vez, cabia impugnar de forma específica os valores cobrados, apresentando inclusive cálculo atualizado do montante que entendia correto, nos moldes do art. 702, § 2º, do CPC. Assim, ausentes elementos que evidenciem efetiva abusividade, não há falar em nulidade de cláusulas contratuais a ser reconhecida. E) DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRÁTICAS ABUSIVAS E DE ANATOCISMO A parte embargante alega a ocorrência de práticas abusivas na relação contratual, referindo-se genericamente à Lei de Usura e ao art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, tais alegações não foram acompanhadas de qualquer demonstração concreta. A embargante não identificou, de forma específica, em quais cláusulas contratuais ou lançamentos financeiros essas práticas estariam configuradas, limitando-se a referências genéricas a institutos vedados pela jurisprudência. A simples menção abstrata a tais práticas não é suficiente para infirmar a validade de obrigações regularmente pactuadas e comprovadas documentalmente. É de se lembrar que o reconhecimento de práticas abusivas em contratos bancários exige prova objetiva de sua ocorrência, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de elementos de convicção. Cabe à parte ré demonstrar, de maneira clara, em que medida os encargos foram aplicados de forma irregular, ônus do qual não se desincumbiu. No que se refere especificamente aos juros aplicados, observa-se que a Caixa Econômica Federal é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se sujeitando à limitação prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as disposições desse decreto não se aplicam às taxas de juros e demais encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras. De igual modo, a capitalização mensal de juros, contratada e expressamente pactuada em operações celebradas após 31 de março de 2000, encontra amparo na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592377. Portanto, diante da ausência de prova mínima capaz de corroborar as alegações, conclui-se que não restaram configuradas as práticas abusivas invocadas, tampouco se comprovou a ocorrência de anatocismo ilegal. F) DA ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Inicialmente, no que diz respeito à comissão de permanência, válido é salientar que se trata de valor cobrado pelas instituições financeiras quando há atraso nos pagamentos, situação verificada nos autos. Assim, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 294, o montante pode ser exigido legalmente durante a fase de inadimplência do contrato, desde que respeite a taxa média de juros praticada no mercado, apurada pelo Banco Central, não podendo ser superior ao percentual fixado no contrato. Conforme as Súmulas 30 e 296 do STJ, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios. A Súmula 472 do STJ determina que a cobrança de comissão de permanência, além de não poder ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, exclui a exigência de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Isso posto, não vislumbro irregularidades na sua cobrança no presente caso. Como se observa dos demonstrativos juntados aos autos (ID 238842776) e (ID 238842775), embora previstos encargos de mora nos instrumentos aplicáveis, a parte autora não está realizando a indevida cumulação. Os próprios demonstrativos consignam expressamente que os cálculos excluíram a comissão de permanência, indicando "não utilizado" ou "não possui" no campo relativo ao índice de correção monetária e discriminando separadamente, sem cumulação, os juros remuneratórios contratuais, os juros de mora de 1% ao mês e a multa contratual de 2%, em conformidade com a metodologia autorizada pela Súmula 472 do STJ. Assim, tendo em vista que foi aplicado o disposto na Súmula nº 472 do STJ e que não houve a demonstração de irregularidades nos cálculos apresentados, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto. G) DA ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, TEORIA DA IMPREVISÃO E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 A embargante sustenta que o inadimplemento decorreu do impacto financeiro da pandemia de Covid-19 e do fechamento da empresa por determinação estatal durante o período de calamidade pública decretado em meados de março de 2020, invocando a teoria da imprevisão (art. 317 do Código Civil), o caso fortuito e a força maior (art. 393 do Código Civil) e a resolução por onerosidade excessiva (art. 480 do Código Civil). A alegação não procede. Observa-se, inicialmente, que o contrato de GiroCAIXA Fácil (nº 21.4070.734.0000381-80) foi celebrado em 17/08/2018, muito antes do advento da pandemia, sendo certo que a inadimplência relativa a esse contrato apenas se configurou a partir da parcela vencida em 15/07/2020, após dezoito parcelas regularmente pagas entre outubro de 2018 e março de 2020 (ID 238842777). Já o contrato de Cheque Empresa CAIXA (nº 4070.003.00001850-0) foi contratado em 29/04/2020, ou seja, já no curso da pandemia e do estado de calamidade pública alegado pela embargante, circunstância que evidencia ter a própria devedora buscado nova linha de crédito com plena ciência do cenário then vigente, o que afasta a alegação de imprevisibilidade do evento. De todo modo, ainda que se reconheça a notoriedade dos efeitos econômicos da pandemia sobre as atividades empresariais, a mera invocação genérica desse contexto não é suficiente para caracterizar a onerosidade excessiva exigida pelo art. 317 do Código Civil ou a impossibilidade de cumprimento da obrigação prevista no art. 393 do mesmo diploma. A embargante não demonstrou, de forma concreta e específica, a extensão do impacto financeiro sofrido, tampouco apresentou prova de que o fechamento da empresa tenha sido determinado por ato normativo específico e por período que justificasse a integralidade do inadimplemento verificado, que se prolongou por mais de um ano sem qualquer tentativa de renegociação ou pagamento parcial. Ademais, o caso fortuito e a força maior, para eximir o devedor de responsabilidade nos termos do art. 393 do Código Civil, exigem que o evento torne impossível o cumprimento da obrigação, e não apenas mais oneroso ou financeiramente desafiador. A dificuldade econômica, por si só, ainda que decorrente de fator externo e de notório conhecimento, não se equipara à impossibilidade jurídica de adimplir obrigação pecuniária, sobretudo quando o devedor permanece com registro empresarial ativo e não comprova ter buscado as medidas legais de proteção disponíveis, como a recuperação judicial ou a negociação direta com a instituição credora. Da mesma forma, a resolução ou revisão contratual por onerosidade excessiva, prevista no art. 480 do Código Civil, pressupõe contrato de execução continuada em que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa em relação à da outra, com extrema vantagem para o credor em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. No caso dos autos, os encargos cobrados são os originalmente pactuados nos instrumentos contratuais, sem qualquer majoração unilateral pela instituição financeira, não se verificando a extrema vantagem exigida pelo dispositivo legal. A invocação da proteção constitucional à livre iniciativa e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição Federal) também não socorre a embargante, porquanto tal princípio não afasta a exigibilidade de obrigações contratuais regularmente assumidas, tampouco exime o devedor do cumprimento de suas obrigações pecuniárias, sob pena de comprometer a segurança jurídica das relações contratuais e o próprio sistema de concessão de crédito. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da teoria da imprevisão, do caso fortuito/força maior ou da resolução por onerosidade excessiva, rejeita-se a tese defensiva quanto a esse ponto. H) DA VALIDADE DOS CONTRATOS E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS PACTOS Por fim, observa-se que os contratos foram regularmente firmados pela representante legal da empresa embargante, não havendo nos autos qualquer indício de vício de consentimento, erro, dolo ou coação na celebração dos instrumentos. O negócio jurídico atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil, tratando-se de ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, cumprindo às partes honrar as obrigações livremente assumidas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitivo o mandado monitório e constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 59.548,70, atualizado desde a data-base de cada demonstrativo (09/12/2021) até o efetivo pagamento, mediante a incidência dos encargos contratuais pactuados (juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual), na forma indicada nos demonstrativos de débito constantes dos autos (ID 238842777), (ID 238842776) e (ID 238842775). Condeno as rés Fernanda de Paula Bar e Lanches – ME e Fernanda de Paula, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos procuradores, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Tendo em vista a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, prossiga-se o feito na forma do cumprimento de sentença, observado o art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, intimando-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal

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