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5037191-95.2025.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5037191-95.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: SIDNEI FRANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) DESPACHO/DECISÃO A ré foi citada e não efetuou o pagamento, tampouco apresentou embargos monitórios. Assim, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em prol da parte autora, convertendo o mandado inicial em mandado executivo pleno, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Converta-se em cumprimento de sentença. A parte autora deverá apresentar cálculo atualizado, com a inclusão dos honorários já fixados. Com o cálculo atualizado, intime-se a executada, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para o pagamento do valor atualizado, no prazo de 15 dias (artigo 523 do CPC), sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor atualizado, assim como honorários advocatícios de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Fica advertida a parte executada que o prazo de 15 dias úteis para impugnação tem como termo a quo o dia subsequente ao fim do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de penhora, na forma do artigo 525 do CPC. 1. Caso efetuado o pagamento, voltem para extinção e expedição de alvará. 2. Sem pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e depósito do bem indicado pela parte credora, ou voltem para penhora on-line, se requerido, observando-se que (artigos 831 a 875 do CPC): a) O(s) bem(ns) penhorado(s), conforme seja o objeto (artigos 854, 855, 861, 862, 866 e 867), observará o procedimento adequado de lavratura do termo ou ato, pelo Cartório ou Oficial de Justiça, e será depositado conforme dispuser a Lei (artigo 840 do CPC). Tratando-se de móveis ou semoventes, com o depositário judicial, sendo que para a função, nomeio - à falta de indicação diversa do credor - o Sr. Francisco Hillesheim. Se houver indicação diversa pelo credor, deposite-se de acordo com a indicação do mesmo. Tratando-se de bens imóveis, deposite-se com o devedor. b) A intimação da penhora se dará na pessoa do advogado, ou pessoalmente se o devedor não tiver advogado ou, ainda, no momento da penhora realizada, se estiver presente no ato (artigo 841 do CPC); c) A avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça (artigos 870 e 872), ressalvada a hipótese do artigo 871, tudo, do CPC. 3. Transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, a parte credora poderá requerer a expedição da certidão para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, ficando a mesma responsável pelo seu encaminhamento, que valerá, também, para os fins do artigo 782, §3º, do CPC, que desde logo fica deferida. Ainda, no requerimento deverá a parte indicar o órgão em que pretende ver negativado o nome do devedor. A inscrição deverá ser cancelada se houver pagamento ou garantia da dívida.

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