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5037189-31.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037189-31.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL NORTE DA ILHA LTDA ADVOGADO(A): SILVANA ALMEIDA KEHL (OAB SC037133) DESPACHO/DECISÃO No evento 94, houve tentativa infrutífera de citação da executada pelo WhatsApp no número +598 98 304 127, veja-se da certidão: Em cumprimento ao mandado, não se efetivou a comunicação eletrônica em virtude de não ter sido possível identificar o(a) destinatária(o) via aplicativo Whatsapp/telefone. No evento 99, a parte exequente expôs conversa de WhatsApp realizada com aquele mesmo número, pleiteando o reconhecimento da validade da citação, e, subsidiariamente, seja determinada a citação por hora certa. Pois bem. Apesar de o Oficial de Justiça afirmar, sem qualquer apresentação de imagem, que não foi possível identificar o destinatário, verifica-se, no evento 52, DOC2 (outra tentativa de citação naquele mesmo número), que outra Oficial de Justiça demonstrou que a executada não respondeu às mensagens, indo de encontro com os requisitos da Circular n. 222/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Dessa forma, não havendo confirmação de que seria de fato a executada, e não lhe sendo encaminhado mandado de citação, não há como reconhecer a validade do ato, nos termos da Circular n. 222/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Sobre o pedido subsidiário, esclareço que a jurisprudência é pacífica no sentido de que "A citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça no cumprimento de seu mister funcional, porquanto possui requisitos próprios a serem por ele verificados quando do cumprimento da diligência (CPC, artigo 252)" (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.21.045039-1/001, Relatora: Desa. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, julgamento em 15/07/2021). Portanto, não há como o Juízo determinar previamente que o Oficial de Justiça proceda à citação por hora certa, haja vista que tal medida constitui prerrogativa do próprio meirinho no caso de, durante o cumprimento do mandado, verificar a existência de elementos que indiquem estar o destinatário se ocultando para frustrar a citação. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar meio que viabilize a citação da executada, sob pena de extinção.

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