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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara da Direção do Foro da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 5037178-44.2026.8.21.0027/RS
REQUERENTE: BT SERVICOS DE COBRANCA, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
ADVOGADO(A): EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA ALVES IUNG (OAB RS120237)
ADVOGADO(A): HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Homologação de Autocomposição Extrajudicial, ajuizada por BT Serviços de Cobrança, Treinamento e Desenvolvimento Profissional e Gerencial Ltda. em face de Paulo Roberto Chagas Neto, com fundamento no art. 725, VIII, do CPC, visando à homologação judicial do Termo de Acordo celebrado entre as partes, originalmente apresentado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5004689-85.2025.8.21.0027, processo extinto por impedimento previsto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 51, IV, do mesmo diploma. Juntou documentos (evento 1).
A petição inicial atende, em linhas gerais, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e expõe fundamentação jurídica coerente para a via processual eleita, prevista no art. 725, inciso VIII, do CPC. Contudo, foram identificados pontos que recomendam diligência prévia antes do juízo de homologação, quais sejam:
a) a inicial afirma que os pagamentos da entrada de R$ 2.000,00 e de 3 (três) parcelas de R$ 441,79, totalizando R$ 3.325,37, já foram realizados, comprovando a adesão da requerida à composição; todavia, não foram localizados entre os documentos que instruem os autos;
b) impõe-se esclarecimento sobre a natureza do instrumento a ser homologado, na medida em que o acordo apresentado foi originalmente celebrado como acordo judicial no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 5004689-85.2025.8.21.0027, dirigido ao Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria e requerido para os efeitos do art. 924, II, do CPC, feito posteriormente extinto, com rejeição dos embargos de declaração opostos pela ora requerente e sem que se tenha autorizado a remessa dos autos ao Juízo Comum, de modo que se faz necessário esclarecer se e como tal instrumento pode ser reconduzido à hipótese de autocomposição extrajudicial autônoma do art. 725, VIII, do CPC, e se houve ou não deliberação, no processo de origem, sobre o pedido de homologação lá formulado;
c) impõe-se, ainda, avaliação sobre a conveniência de intimação da requerida antes da homologação, tendo em vista tratar-se de instrumento originalmente firmado em outro processo e a ausência de qualquer manifestação dela nestes autos, observando-se que a própria parte autora, no pedido "j" da inicial, sugere a possibilidade de intimação da parte requerida para ratificação, caso o juízo entenda necessário.
1. Ante o exposto, deixo de homologar, por ora, o acordo celebrado entre as partes, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane os vícios e preste os esclarecimentos acima apontados, sob pena de indeferimento do pedido de homologação, especificamente:
a) junte os comprovantes de pagamento da entrada de R$ 2.000,00 e das 3 (três) parcelas de R$ 441,79, mencionados na inicial; e
b) esclareça a natureza do instrumento apresentado, considerando sua origem no processo extinto perante o Juizado Especial Cível (nº 5004689-85.2025.8.21.0027), sua adequação à via da autocomposição extrajudicial autônoma prevista no art. 725, VIII, do CPC, e o desfecho do pedido de homologação eventualmente formulado naqueles autos.
2. No mais, vai intimada a parte autora para recolhimento e pagamento das custas iniciais, no mesmo prazo acima delimitado, sob pena de extinção do feito.
3. Após, tornem os autos conclusos para o recebimento da inicial e deliberação sobre a conveniência de intimação da requerida para manifestação/ratificação antes da homologação.
Intimem-se.
Diligências legais.