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5037174-04.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037174-04.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DANIEL DE SOUZA COSTA CPF: 478.713.266-00 RÉU: SILVIO CEZAR DE JESUS ARAUJO CPF: 036.886.276-36 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por DANIEL DE SOUZA COSTA em desfavor de SILVIO CEZAR DE JESUS ARAUJO, todos devidamente qualificados. Em apertada síntese, a parte embargante alega a nulidade da execução em razão de suposta falsidade de sua assinatura no recibo de entrega de chaves do imóvel locado, pugnando pela realização de prova pericial grafotécnica para atestar que a desocupação ocorreu em junho de 2018, e não em outubro de 2018. Alega, ainda, excesso de execução relativo à cobrança indevida de IPTU, faturas de consumo (COPASA e CEMIG), laudo de vistoria de saída, seguro incêndio e incidência abusiva de multas e honorários contratuais. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pelo efeito suspensivo. Juntou documentos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 10569607261). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação. Preliminarmente, refutou o pedido de gratuidade de justiça, apontando que o embargante efetuou o recolhimento das custas iniciais, operando-se a preclusão lógica. Em sede de prejudicial, arguiu a intempestividade dos embargos, asseverando que o contrato de locação prevê cláusula de mandato recíproco para recebimento de citação e que a fiadora Tânia foi validamente citada nos autos principais no ano de 2021. No mérito, defendeu a liquidez e certeza do título, embora tenha concordado com a exclusão das faturas de água e energia. Instadas a especificarem provas, a parte embargante reiterou o pedido de perícia grafotécnica. É o relato do necessário. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a dilação probatória requerida, haja vista o acolhimento de questão processual impeditiva do conhecimento do mérito, conforme fundamentação a seguir. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte embargada impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante. Com razão. Analisando os autos, constata-se que, não obstante o pleito de deferimento da benesse constante na petição inicial, o embargante procedeu ao pagamento integral das custas processuais iniciais, conforme guias e comprovantes anexados. O ato de recolher as despesas processuais é conduta incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, consubstanciando verdadeira preclusão lógica, o que afasta a presunção relativa de pobreza. Destarte, acolho a impugnação e indefiro o benefício da gratuidade de justiça ao embargante. Da Intempestividade dos Embargos à Execução A parte embargada suscita preliminar de intempestividade, sob o argumento de que a citação da fiadora, ocorrida em 2021 nos autos da execução em apenso (ID 2346086459 daquele processo), operou efeitos em relação ao embargante por força de cláusula de mandato recíproco prevista no contrato de locação. Assiste plena razão ao embargado. O art. 242, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a citação será pessoal, podendo, contudo, ser feita na pessoa do procurador. No caso em apreço, o contrato de locação exequendo possui cláusula expressa na qual os locatários e fiadores outorgaram-se poderes recíprocos para o recebimento de citação (cláusula 10ª - ID 66784337 dos autos da execução). Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedente acerca da plena validade e eficácia da cláusula de mandato recíproco inserida em contratos de locação. Recentemente, a matéria foi reafirmada por aquela Corte Superior no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3210526/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/08/2026, DJe 27/08/2026), cuja ementa e fundamentação assentam que "A cláusula contratual que prevê a outorga de poderes recíprocos para recebimento de citações é válida, conforme jurisprudência desta Corte, respeitando o princípio do 'pacta sunt servanda'." e que "a citação nela apoiada amolda-se à ressalva legal, que admite o ato na pessoa do procurador". Nesse sentido, verifico que nos autos da execução principal (nº 5012040-82.2019.8.13.0079) a fiadora Tânia Cristina da Cunha foi regularmente citada em 17/02/2021. Diante da higidez da cláusula de mandato recíproco, reputa-se igualmente citado o locatário, ora embargante, na mesma data. Destaco que, nos termos do art. 915 do CPC, os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo a citação ocorrido no ano de 2021, a propositura da presente demanda apenas no ano de 2025 demonstra-se flagrantemente intempestiva. A inobservância do prazo peremptório impõe a rejeição liminar dos embargos à execução, conforme comando expresso do art. 918, inciso I, do CPC. Por corolário lógico da intempestividade, opera-se a preclusão temporal para a discussão das matérias de fato aventadas pelo embargante (falsidade de assinatura, datas de desocupação e excesso de execução), restando prejudicada a análise do mérito e o deferimento da prova pericial grafotécnica requerida. Ademais, cumpre registrar, obiter dictum, que as arguições relativas ao excesso de execução (laudo, seguro, IPTU, CEMIG e COPASA) já foram, em grande parte, objeto de deliberação pelo juízo nos autos da execução, em sede de Exceção de Pré-Executividade. Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo embargado e REJEITO os presentes embargos à execução, em virtude de sua intempestividade, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 918, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5012040-82.2019.8.13.0079, certificando-se o desfecho destes embargos para o regular prosseguimento dos atos expropriatórios naqueles autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Eventual execução de verba honorária deverá ser incorporada aos autos principais. Tudo cumprido, ao arquivo com baixa. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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