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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037169-42.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: JUSSARA BEATRIZ RODRIGUES ORISTIN ADVOGADO(A): JULIANA DE LARA BARAO (OAB RS095024) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JUSSARA BEATRIZ RODRIGUES ORISTIN promoveu o cumprimento da sentença proferida na Ação Revisional ajuizada contra MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Afirmou que a apuração do crédito exigiria a reconstrução integral da relação contratual mantida desde 28/07/2013, com o exame do saldo inicial, das compras realizadas, dos parcelamentos, dos encargos incidentes e de todos os pagamentos efetuados. Sustentou que tais informações estariam em poder da executada e que os documentos juntados na fase de conhecimento seriam insuficientes para a elaboração do cálculo. Requereu a intimação da executada para apresentar a integralidade dos contratos, faturas, extratos, demonstrativos de evolução do saldo devedor e registros de pagamentos desde o início da relação contratual, além de memória de cálculo com aplicação da taxa de juros remuneratórios fixada na sentença. Postulou que, após a apresentação desses elementos, fosse autorizada a juntada de demonstrativo definitivo pela exequente e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. Na fase de conhecimento, foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no parcelamento do saldo devedor do cartão de crédito da autora, formalizado em julho de 2025, determinando-se sua limitação à taxa média de mercado vigente para a modalidade no período. Determinou-se, ainda, que o pagamento de R$ 397,00, realizado em 07/07/2025, fosse computado na data do efetivo desembolso, com o recálculo do saldo remanescente e o expurgo dos encargos cobrados em excesso. Foi também autorizada a compensação dos valores pagos a maior com as parcelas vencidas, assegurada a restituição simples de eventual crédito remanescente. Constou do dispositivo da sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Jussara Beatriz Rodrigues Oristin em face de Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorrente do débito em discussão nestes autos; b) declarar a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no parcelamento do saldo devedor do cartão de crédito de titularidade da autora sob o nº 5365180335041131, limitando-os às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na época da contratação, quais sejam, 9,07% ao mês e 183,45% ao ano; c) determinar o recálculo do saldo devedor da autora, devendo a requerida computar e deduzir o pagamento de R$ 397,00 realizado em 07 de julho de 2025 na data do seu efetivo desembolso, aplicando-se sobre o saldo remanescente os juros remuneratórios ora revistos e limitados à média de mercado, com o consequente expurgo de todos os encargos excedentes cobrados a maior; e d) condenar a requerida a restituir à autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, autorizada a compensação com as parcelas vencidas, incidindo sobre o eventual crédito apurado correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, até o dia 27/08/2024, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. O cumprimento da sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, não sendo possível ampliar, nesta fase, o objeto da condenação ou rediscutir a relação jurídica já definida na fase de conhecimento." No caso, a sentença não determinou a revisão integral da relação contratual mantida desde 28/07/2013. O objeto da condenação foi delimitado ao parcelamento do saldo devedor formalizado em julho de 2025, sob o nº 157838, relativamente ao qual foram reconhecidas a abusividade dos juros remuneratórios e a necessidade de cômputo do pagamento de R$ 397,00. Não há, portanto, fundamento para exigir a apresentação de todos os contratos, compras, faturas, parcelamentos e pagamentos realizados desde o início da relação contratual. Além de extrapolar os limites do título executivo, a documentação relativa ao período anterior à operação revisada não se mostra necessária à quantificação da obrigação reconhecida judicialmente. Os elementos indispensáveis ao cálculo já foram juntados no processo de conhecimento e foram expressamente examinados na sentença. Com efeito, a documentação permite identificar: a) o parcelamento de fatura nº 157838, formalizado em julho de 2025; b) o principal financiado, no valor de R$ 5.888,44; c) o pagamento de R$ 397,00, realizado em 07/07/2025; d) a contratação do parcelamento em oito prestações mensais; e) o valor originalmente atribuído a cada prestação, de R$ 1.468,12; f) a taxa de juros remuneratórios aplicada pela executada, de 20,99% ao mês; g) a taxa substitutiva fixada na sentença, de 9,07% ao mês; h) os lançamentos das parcelas mensais e dos encargos decorrentes da inadimplência; e i) a evolução dos saldos apresentada nas faturas subsequentes. A partir desses dados, a apuração consiste em reconstruir a evolução financeira do parcelamento, computando o pagamento na data determinada, substituindo a taxa reputada abusiva pela taxa estabelecida no título e expurgando os encargos cobrados em excesso. Trata-se de atividade realizável mediante operações matemáticas e planilha de cálculo, sem necessidade de produção de nova prova, arbitramento ou definição judicial de critérios complementares. A circunstância de o demonstrativo exigir alguma elaboração financeira ou, eventualmente, o auxílio de profissional habilitado não afasta sua natureza aritmética. O que distingue a liquidação por arbitramento do cálculo previsto no art. 509, §2º, do CPC não é a facilidade material das operações, mas a necessidade de produzir prova ou estabelecer elementos ainda não definidos pelo título. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso. Assim, mesmo que a parte autora fundamente a complexidade dos cálculos, registro, desde já, a desnecessidade de prévia liquidação por arbitramento. Nos termos do art. 524, caput, do CPC, compete à parte exequente instruir o cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Os §§ 3º a 5º do mesmo dispositivo permitem a requisição de dados que estejam em poder do executado ou de terceiros quando forem efetivamente necessários à elaboração do cálculo, mas não impõem ao devedor o encargo de elaborar a própria memória de cálculo do credor. Também não foi indicada, de forma individualizada, informação indispensável que não conste dos autos. O pedido formulado busca, na realidade, a apresentação indiscriminada de documentos relativos a toda a relação contratual e a elaboração, pela executada, do cálculo que incumbe à exequente. Eventual necessidade de conhecimento de pagamentos realizados após o último extrato juntado deverá ser apontada especificamente pela exequente, com delimitação do período e justificativa de sua indispensabilidade, não se prestando essa possibilidade a fundamentar a exibição integral pretendida. Diante do exposto: (a) indefiro o pedido de exibição dos documentos relacionados à integralidade da relação contratual mantida desde 28/07/2013; (b) indefiro o pedido para que a executada apresente memória de cálculo revisional, por incumbir à exequente a elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; (c) reconheço a desnecessidade de liquidação por arbitramento, por depender a apuração do valor devido de mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC; e (d) intimo a exequente para, no prazo de 15 dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, observados estritamente os limites do título executivo e os documentos já juntados na fase de conhecimento, sob pena de extinção. Apresentado o cálculo, venham conclusos (Localizador: CONC INICIAIS) Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
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