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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5037164-67.2024.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: IDELI MARIA REGIANI ALMEIDA, GISELE REGIANI ALMEIDA, SIMONE REGIANI ALMEIDA REQUERIDO: SERGIO NILTON REGIANI, MARIA JANETI REGIANI DA COSTA, VALTER REGIANI, OTACILIO REGIANI, LEOMAR JOSE REGIANI, JOAES REGIANI, LUIZ FERNANDO REGIANI, ELDER ANTONIO REGIANI, PAULO CESAR REGIANI Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA FRANCO DE OLIVEIRA TOZETTO DOS SANTOS - SP294929 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA MOTTA PRETTI COUTO - ES10191 DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Ideli Maria Regiani Almeida e outras em face de Sergio Nilton Regiani e outros, tendo por objeto obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à administração de bens imóveis comuns às partes e ao recebimento e destinação dos respectivos frutos civis (aluguéis), no contexto de condomínio decorrente de acervo hereditário/patrimônio comum ainda não partilhado. Na petição incidental de ID n. 92651076, a parte autora Ideli Maria Regiani Almeida noticiou que os requeridos permaneceram silentes quanto ao rateio e pagamento dos débitos tributários incidentes sobre os imóveis comuns objeto da lide, débitos esses previamente discriminados no ID n. 87911933. Alegou a autora que, diante da inércia dos corréus e considerando que a titularidade cadastral dos bens perante as respectivas municipalidades ainda permanece, ao menos formalmente, em seu nome (ou vinculada ao espólio familiar), viu-se compelida a promover a quitação integral dos débitos em aberto, no valor total de R$ 8.419,47 (oito mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), a fim de evitar a instauração de execuções fiscais, a incidência de multas e juros progressivos, e eventuais restrições cadastrais sobre os imóveis. Em razão do desembolso noticiado, requereu a autora a expedição de alvará para transferência do valor de R$ 8.419,47 (oito mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), a ser extraído de uma das contas judiciais vinculadas aos autos, diretamente para sua conta bancária pessoal, mantida junto ao Banco BANESTES S.A. — Banco do Estado do Espírito Santo (código 021), agência 91, conta n. 135607-0, cujos dados foram devidamente informados na petição. Postulou, ainda, a prorrogação da suspensão do trâmite processual, sob a justificativa de que as partes estariam em tratativas extrajudiciais visando à autocomposição do litígio. Para instruir o pedido, a autora juntou, sob o ID n. 92652681, as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento, todos datados de 02/02/2026, demonstrando o adimplemento das seguintes obrigações fiscais, contraídas junto a diferentes municípios: Município de Domingos Martins Tributo / Inscrição Valor Imposto Predial — Exercício 2025, parcela única — inscrição n. 05010271150001 R$ 2.176,48 (dois mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) Taxa de Coleta de Lixo — Exercício 2025, parcela única — inscrição n. 05010271150001 R$ 2.524,76 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) Imposto Predial — Exercício 2025, parcela única — inscrição n. 05010271150002 R$ 308,57 (trezentos e oito reais e cinquenta e sete centavos) Taxa de Coleta de Lixo — Exercício 2025, parcela única — inscrição n. 05010271150002 R$ 435,31 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos) Contribuição de Iluminação Pública e Imposto Territorial — Exercício 2025, parcela única — inscrição n. 05010271160001 R$ 537,46 (quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) Município de Venda Nova do Imigrante Tributo / Inscrição Valor IPTU e Taxa de Coleta de Lixo — Exercícios 2024 e 2025, parcelamento englobado — inscrição municipal n. 01010130108005 R$ 868,06 (oitocentos e sessenta e oito reais e seis centavos) Município de Cariacica Tributo / Inscrição Valor IPTU — Exercício 2025, parcelas 1 a 8 acumuladas — Espólio de Elpídio Regiani — inscrição municipal n. 34162-23-86-0052-00012 R$ 1.568,83 (mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) O somatório dos comprovantes de arrecadação municipal acima discriminados perfaz, com exatidão, o montante de R$ 8.419,47 (oito mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), valor idêntico ao pleiteado pela autora, o que confere coerência aritmética entre o pedido e a prova documental produzida. Verifica-se, ademais, dos extratos de IDs n. 92824678 a 92824682, que os frutos civis decorrentes da locação dos imóveis com contratos vigentes têm sido regularmente depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, circunstância que compõe o quadro probatório a ser considerado na análise do pedido de ressarcimento. Não há, até o presente momento, manifestação dos requeridos especificamente sobre o pedido de ressarcimento e de transferência de valores formulado no ID n. 92651076. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Antes de adentrar ao mérito da pretensão de ressarcimento, impõe-se reexaminar premissa que foi indevidamente desconsiderada: o pedido formulado no ID n. 92651076 não é dirigido exclusivamente contra o patrimônio próprio da autora, mas importa em levantamento de valor depositado em conta judicial comum, cuja titularidade financeira interessa a todos os condôminos, inclusive aos requeridos. Trata-se, portanto, de pretensão com potencial de afetar a esfera jurídico-patrimonial da parte adversa, o que atrai a incidência da garantia do contraditório substancial, prevista nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, segundo os quais não se profere decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, ressalvadas as hipóteses legais de urgência ou de tutela de evidência incontroversa. No caso concreto, a mera notícia de que os requeridos "permaneceram silentes" quanto ao pagamento dos tributos não equivale a anuência tácita ao levantamento de valores da conta judicial, tampouco supre a exigência de sua oitiva formal sobre o pedido específico de ressarcimento. Não se vislumbra, na espécie, situação de urgência que justifique a mitigação do contraditório prévio (art. 9º, parágrafo único, do CPC), porquanto o débito tributário já se encontra integralmente quitado — não havendo, pois, risco iminente a afastar — e o valor cuja transferência se pretende permanecerá salvaguardado em conta judicial até ulterior deliberação, sem prejuízo a qualquer das partes. Assim, a solução tecnicamente adequada não é o deferimento imediato e definitivo do levantamento, mas a prévia intimação dos requeridos para que, em prazo razoável, se manifestem especificamente sobre o pedido de ressarcimento, seja para impugnar a necessidade, a regularidade ou o valor do desembolso noticiado, seja para concordar expressamente com a transferência pleiteada. Do pedido de prorrogação da suspensão processual O artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando as partes, de comum acordo, buscam a autocomposição extrajudicial do litígio, em prestígio aos princípios da autonomia da vontade e do estímulo à solução consensual de conflitos, insculpidos nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do CPC. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação dos requeridos Sergio Nilton Regiani e demais corréus, na pessoa de seu(s) patrono(s) constituído(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido de ressarcimento e de transferência de valores formulado pela coautora Ideli Maria Regiani Almeida no ID n. 92651076, sob pena de, no silêncio, ser o pedido apreciado com base nos elementos atualmente constantes dos autos; b) DEIXO, por ora, de autorizar a expedição de alvará de transferência do valor de R$ 8.419,47 (oito mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos) da conta judicial n. 13970082, agência 613 — PA-FÓRUM VILA VELHA, para a conta bancária pessoal indicada pela autora, ficando a análise definitiva do pedido reservada para momento posterior à manifestação dos requeridos ou ao decurso in albis do prazo assinalado; c) DEFIRO a prorrogação da suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, inciso II e § 4º, do CPC, findo o qual deverão as partes informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve composição extrajudicial ou se subsiste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de retomada automática do trâmite processual; d) Decorrido o prazo do item "a" e/ou apresentada a manifestação dos requeridos, voltem os autos conclusos para deliberação específica sobre o pedido de ressarcimento e eventual expedição de alvará. Intime-se. Cumpra-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito