Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5037149-62.2026.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JUCIARA MANAIA DE BARROS
ADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS PEREIRA (OAB RJ144696)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JUCIARA MANAIA DE BARROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, fundado em título executivo judicial que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.
No evento 45, a Caixa Econômica Federal comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 1.531,05 (mil quinhentos e trinta e um reais e cinco centavos), correspondente à parcela por ela assumida.
No evento 40, foi deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito da parte autora, em favor de sua patrona, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
Por sua vez, conforme certificado nos autos e observado o termo final fixado no evento 56 (08/09/2026), o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Decido.
O depósito efetuado pela CEF no evento 45 importa em satisfação parcial do crédito exequendo, devendo o respectivo montante ser abatido do total da condenação para fins de apuração do saldo remanescente.
De outro lado, diante da ausência de impugnação pelo INSS no prazo assinalado, mostra-se cabível o prosseguimento da execução quanto ao saldo ainda devido, mediante expedição da correspondente requisição de pagamento, observando-se o destaque dos honorários contratuais já deferido no evento 40.
Ante o exposto, determino:
1. Quanto ao valor depositado pela CEF no evento 45:
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência do valor depositado judicialmente, observando-se o destaque dos honorários contratuais deferido no evento 40, da seguinte forma:
a) 70% (setenta por cento) do montante em favor da exequente JUCIARA MANAIA DE BARROS, mediante os dados bancários informados nos autos;
b) 30% (trinta por cento) do montante em favor da advogada LUCIANA FREITAS PEREIRA ., a título de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, mediante os dados bancários constantes dos autos.
2. Quanto ao saldo remanescente da condenação:
Diante da ausência de impugnação pelo INSS, proceda a Secretaria ao cadastro da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV em face do INSS, relativamente ao saldo remanescente da condenação solidária, abatendo-se do crédito total o valor principal satisfeito pela CEF no evento 45, com a incidência dos critérios de atualização estabelecidos no título executivo até a data-base adotada para a elaboração do requisitório.
Na elaboração da requisição de pagamento, observe a Secretaria a determinação constante do item 5 da decisão do evento 40, promovendo o cadastro:
a) do crédito pertencente à exequente JUCIARA MANAIA DE BARROS, correspondente a 70% (setenta por cento) do saldo remanescente; e
b) do destaque dos honorários advocatícios contratuais, correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo remanescente, em favor da advogada LUCIANA FREITAS PEREIRA , nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
3. Cadastrados os requisitórios, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem quanto aos respectivos dados e valores.
Não havendo oposição quanto aos requisitórios cadastrados, voltem-me os autos para envio ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para processamento e pagamento.
4. Comprovada a transferência dos valores depositados no evento 45 e encaminhados os requisitórios ao Tribunal, suspenda-se o andamento do feito até a disponibilização da verba requisitada.
Noticiada a liberação dos valores, dê-se vista às partes para ciência.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.