2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037140-20.2025.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: METALINOX COGNE ACOS INOXIDAVEIS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Metalinox Cogne Aços Inoxidáveis Especiais Ltda em face da decisão Id 378336915, a qual, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença denegatória proferida em sede de mandado de segurança onde se objetiva o reconhecimento do direito de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, assegurando-se a repetição dos valores indevidamente recolhidos. Requer a agravante, inicialmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.304, com a posterior aplicação da tese fixada ao caso concreto, sem prejuízo da apreciação colegiada dos fundamentos constitucionais deduzidos. No mérito, sustenta que o PIS e a COFINS não se mostram suscetíveis de inclusão na base de cálculo do IPI, pois não há como se negar que os valores a eles respeitantes não se amoldam ao conceito de preço do bem, por não estar atrelado à essência do bem industrializado. Defende que a ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 69 (Leading case RE 574.706/PR – exclusão do ICMS da base das contribuições PIS e COFINS) é a mesma da presente discussão. Isto porque, naquela oportunidade, a Corte Suprema estabeleceu o critério para que um tributo possa efetivamente simbolizar e coabitar na base de cálculo do outro, sendo a implicação patrimonial a condição sine qua non para sua prevalência. Aduz, ainda, que a incidência violaria os princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da legalidade. A agravada se manifestou conforme Id 384193434. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela Apelante em face de decisão que, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à sua apelação. Inicialmente, não se há falar em sobrestamento do feito, pois os Tribunais Superiores possuem jurisprudência pacífica no sentido da desnecessidade de aguardar o julgamento de embargos de declaração ou o trânsito em julgado de recurso decidido pela sistemática dos recursos repetitivos para sua aplicação. Confira-se (g.n.): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 504/STJ. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021). 2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao Tema 962, manteve a tese referente ao Tema 504, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.138.695/SC, segundo a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.470.818/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 218). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NA ORIGEM INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem a recursos extraordinários pendentes, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos. II - Verificou-se, no caso, que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário da agravante, com base no Tema 218/RG, decisão essa mantida no julgamento de agravo interno, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 588.954-RG/SC, não havendo afronta à jurisprudência desta Suprema Corte. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV- Agravo desprovido. (Rcl 63722 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho e Constitucional. 3. Licitude da terceirização da atividade-fim. ADPF 324. 4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes. 5. Inexigibilidade do título executivo. Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324. Tema 360 da repercussão geral. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 56588 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023) No mérito, reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Metalinox Cogne Aços Inoxidáveis Especiais Ltda, em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no qual se requer o reconhecimento do direito de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, assegurando-se a repetição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença denegou a segurança (Id 362171209). Apela a impetrante alegando, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2119311/SC, 2143866/SP e 2143997/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.304). No mérito, defende a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que o art. 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável ao presente o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. Ao julgar os Recursos Especiais nºs 2.119.311/SC, 2.143.866/SP e 2.143.997/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1.304), o C. STJ resolveu definitivamente a questão ao entender não ser possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de “valor da operação” inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. Confira-se a ementa do julgamento, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando afastar a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dos valores cobrados a título de PIS e COFINS. A segurança foi denegada, com extinção do feito com resolução de mérito. Apelação desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a denegação da segurança. 2. O acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aplicação analógica do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, destacando que "o PIS e a COFINS, por serem calculados 'por dentro', já estão inseridos no valor da operação", razão pela qual a expressão "valor da operação" deve ser compreendida com a inclusão desses tributos na base do IPI. II. Questão em discussão 3. Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, considerando o conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964. Afetação ao rito dos repetitivos determinada, com seleção de feitos correlatos e suspensão nacional nos termos do art. 256-L do RISTJ. Pareceres do Ministério Público Federal pela qualificação e pela fixação de tese de inviabilidade da exclusão por ausência de previsão legal . III. Razões de decidir 4. O conceito de "valor da operação" para fins de apuração do IPI corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que compõem o preço do produto. 5. A inclusão dos valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei n. 4.502/1964, não havendo previsão legal para sua exclusão. A depuração de tributos "por dentro" do preço implicaria reconstrução artificial do valor da operação, incompatível com a definição normativa. 6. A analogia com o Tema n. 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são distintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor jurídico-formal da operação no IPI. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da legalidade da inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI, por ausência de previsão legal de exclusão: REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005; REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010; AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Recurso especial não provido. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). Tese de julgamento: 10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. Dispositivos relevantes citados: - CTN, arts. 47, II, e 110; - Lei 4.502/1964, art. 14, II, § 1º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005. - STJ, REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010. - STJ, AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024. - STJ, AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024. - STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023. (REsp n. 2.119.311/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Assim, a controvérsia não carece de maiores debates, haja vista que, nos termos da ementa acima colacionada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante contrário à tese defendida pela contribuinte, razão pela qual a sentença merece ser mantida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2026. Conforme se pode verificar, entre a análise inicial do pleito e o julgamento do presente recurso, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Dessa forma, cabe a esta Corte aplicar o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, não há qualquer semelhança que permita aplicar o entendimento firmado pelo C. STF no âmbito do RE 574.706/PR. A Suprema Corte reconheceu que a questão somente ofenderia a Constituição Federal de forma reflexa, ou seja, sua solução demanda análise de legislação infraconstitucional. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. CONTRÓVERSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise da legislação infraconstitucional pertinente, entendeu pela impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI. Dissentir de tal entendimento demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1278006 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O recurso extraordinário contém alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, pois a análise da exclusão do valor referente ao ICMS, da base de cálculo do IPI, demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional, análise inviável nesta sede recursal. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 915828 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017) Registre-se que em seu voto o e. Ministro Ricardo Lewandowski destacou a inaplicabilidade ao presente caso do entendimento firmado no julgamento do RE 240.785, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, recentemente reiterado na apreciação do RE 574.706, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral. Neles, este Tribunal, ao fixar a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, o fez em decorrência da interpretação atribuída à expressão “faturamento”, contida na Constituição, e irrelevante para o desfecho do recurso ora em julgamento, por não ser fato gerador do IPI. Esse, inclusive, foi o entendimento manifestado também pelo C. STJ no julgamento do paradigma acima mencionado, em que se afirmou: a analogia com o Tema n. 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são distintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor jurídico-formal da operação no IPI. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. TEMA 1.304/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706/PR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual se requer reconhecimento do direito de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, assegurando-se a repetição dos valores indevidamente recolhidos. 2. Inviabilidade de sobrestamento do feito, uma vez que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência pacífica no sentido da desnecessidade de aguardar o julgamento de embargos de declaração ou o trânsito em julgado de recurso decidido pela sistemática dos recursos repetitivos para sua aplicação. Precedentes. 3. Ao julgar os Recursos Especiais nºs 2.119.311/SC, 2.143.866/SP e 2.143.997/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1.304), o C. STJ resolveu definitivamente a questão ao entender não ser possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de “valor da operação” inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. 4. Não há qualquer semelhança que permita aplicar o entendimento firmado pelo C. STF no âmbito do RE 574.706/PR, pois a questão somente ofenderia a Constituição Federal de forma reflexa. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão