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5037118-15.2023.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5037118-15.2023.8.21.0015/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: NATIELE RUBIM (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ISADORA STRAPASSON PINTO DA SILVA (OAB RS130539) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PINTO DA SILVA (OAB RS026802) RECORRIDO: GILIARD MARCELINO DE ANDRADES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RONALDO JUNIOR DE ANDRADES ARAUJO (OAB RS136694) ADVOGADO(A): GILIARD MARCELINO DE ANDRADES (OAB RS125840) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5037118-15.2023.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: NATIELE RUBIM (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ISADORA STRAPASSON PINTO DA SILVA (OAB RS130539) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PINTO DA SILVA (OAB RS026802) RECORRIDO: GILIARD MARCELINO DE ANDRADES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RONALDO JUNIOR DE ANDRADES ARAUJO (OAB RS136694) ADVOGADO(A): GILIARD MARCELINO DE ANDRADES (OAB RS125840) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela executada contra sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, devido à ausência de garantia integral do juízo, em ação movida pelo exequente para cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento dos embargos à execução, conforme exigido pelo art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e pelo Enunciado 117 do FONAJE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão de origem está correta ao exigir a garantia integral do juízo para o conhecimento dos embargos à execução, conforme o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece a necessidade de penhora para apresentação de embargos nos Juizados Especiais. 2. A penhora parcial de valores não atende ao requisito de garantia do juízo, inviabilizando o conhecimento dos embargos à execução. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que a ausência de garantia integral do juízo impede o processamento dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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