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Processo 5037101-45.2025.8.24.0008

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037101-45.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CARLA FRANCIELE DA SILVA DE FREITAS ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) EXEQUENTE: MARCHIORI, BUENO, SANTOS - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARLA FRANCIELE DA SILVA DE FREITAS e MARCHIORI, BUENO, SANTOS - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU. Foi acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Blumenau, com a determinação de que a parte exequente apresentasse novo cálculo, nos termos da decisão (evento 22, DESPADEC1). A parte exequente apresentou novo cálculo (evento 43, PET1). Em resposta, o executado apresentou cálculo próprio, discordando daquele apresentado pela exequente (evento 46, PET1). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer favorável aos cálculos do executado (evento 48, INF1). Intimada, a parte exequente deixou de se manifestar. Os autos vieram conclusos. A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo executado e ao parecer favorável da Contadoria Judicial evidencia concordância tácita com os respectivos valores, impondo-se o reconhecimento do excesso de execução apontado. Diante do exposto, HOMOLOGO o valor indicado nos cálculos do executado (R$ 23.325,05) como sendo aquele efetivamente devido. Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO NA ORIGEM. RECLAMO DA CREDORA. PLEITEADA A CONDENAÇÃO À MULTA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO NÃO VOLUNTÁRIO NAQUELE MOMENTO. MULTA INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PLANILHA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. DÍVIDA ADIMPLIDA. SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001972-49.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito, acrescido das custas finais, se for o caso. Para o caso dos valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, § 1º, da CF/88. Devidamente comprovado o recebimento da requisição, arquivem-se os autos até o pagamento. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores. Cumpra-se. Intimem-se.

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