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5037083-66.2025.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5037083-66.2025.8.21.0021/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) RECORRIDO: MARIA EULINA LAGOMARSINO BECK (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIRA BECK HAHN (OAB RS066485) ADVOGADO(A): DIEGO BERNARDI LEMOS (OAB RS058802) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5037083-66.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) RECORRIDO: MARIA EULINA LAGOMARSINO BECK (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIRA BECK HAHN (OAB RS066485) ADVOGADO(A): DIEGO BERNARDI LEMOS (OAB RS058802) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da negativa de cobertura de exame de angiotomografia coronariana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a obrigação da operadora de plano de saúde de ressarcir as despesas do exame realizado pela autora; (ii) a configuração de danos morais em razão da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato da autora foi celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado ao novo regime, conforme Tema 123 do STF, que impede a aplicação das disposições da referida lei aos contratos antigos não adaptados. 2. A operadora não comprovou ter oferecido formalmente a possibilidade de adaptação ou migração do contrato, o que afasta a proteção ao ato jurídico perfeito. 3. O procedimento de angiotomografia coronariana é de cobertura obrigatória conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo a negativa de cobertura descabida. 4. A situação narrada na inicial reflete mero descumprimento contratual, não configurando dano moral, pois não há prova de agravamento do estado de saúde da autora ou violação a direitos de personalidade. IV. DISPOSITIVO : 1. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a condenação ao ressarcimento do custo do exame realizado pela autora. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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