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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037071-64.2025.4.03.6301 AUTOR: AGNALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação proposta por AGNALDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.084.665-8, com DIB em 01/04/2015, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1998 a 31/03/2003, laborado na empresa Indústria de Parafusos Jacofer Ltda, com o pagamento das diferenças decorrentes da revisão. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de prova técnica idônea da exposição a agente nocivo (ID 543833754). A parte autora não se manifestou sobre a contestação, conforme certidão de decurso de prazo. Foi produzida prova documental. Decido. Da preliminar de incompetência Rejeito o pedido de intimação da parte autora para renunciar expressamente ao excedente de sessenta salários mínimos. O valor atribuído à causa é de R$ 14.672,79, montante manifestamente inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Não há demonstração concreta, pelo INSS, de que as parcelas vencidas e vincendas ultrapassem o teto de competência do Juizado Especial Federal. (ID 412572863) Do mérito Da conversão de tempo especial em comum O reconhecimento da especialidade deve observar a legislação vigente no período do efetivo exercício da atividade, em aplicação do princípio tempus regit actum. É possível a conversão em tempo comum do período laborado sob condições especiais até 13/11/2019, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. No caso de segurado homem, o tempo especial sujeito ao requisito de vinte e cinco anos deve ser convertido pelo fator 1,4. Do agente nocivo ruído Quanto ao ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a: 80 dB(A), até 05/03/1997; 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A), a partir de 19/11/2003. No período controvertido, de 01/07/1998 a 31/10/2002, portanto, exige-se demonstração de exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A). A utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade quando comprovada exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Do caso concreto A ação refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.084.665-8, concedida administrativamente com DIB em 01/04/2015. A cópia do processo administrativo de concessão foi juntada no ID 412573914, porém não contém formulário PPP ou DSS-8030 relativo ao período controvertido, tampouco apresenta contagem de tempo suficientemente clara para aferição detalhada da especialidade. A contagem consta da folha 54 do processo administrativo, mas não contém discriminação técnica do período ora discutido. Posteriormente, o autor formulou pedido administrativo de revisão em 28/01/2022, instruído com documentos técnicos relativos ao vínculo mantido com a Indústria de Parafusos Jacofer Ltda. O processo administrativo de revisão foi juntado no ID 412573905, especialmente às folhas 1/72. O INSS averbou como tempo comum o intervalo de 01/07/1998 a 31/10/2002, correspondente ao período em que há registros remuneratórios no CNIS e no processo administrativo. Assim, não se discute a existência do vínculo nem o cômputo desse intervalo como tempo comum, mas exclusivamente sua conversão em tempo especial. Para comprovar a nocividade, a parte autora apresentou formulário DSS-8030 relativo ao vínculo com a Indústria de Parafusos Jacofer Ltda., no qual consta o exercício da função de auxiliar de embalagem, no setor de expedição, com exposição habitual e permanente a ruído de 92 dB(A). (ID 412573910) O formulário está acompanhado de Laudo de Avaliação dos Riscos Ambientais, apresentado no processo administrativo de revisão, que ratifica as informações técnicas relativas às condições ambientais de trabalho e à exposição ao agente físico ruído. (ID 412573905) A intensidade de 92 dB(A) supera o limite de tolerância de 90 dB(A) aplicável ao intervalo de 01/07/1998 a 31/10/2002. A prova empresarial também registra que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Desse modo, é devido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1998 a 31/10/2002, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Quanto ao período de 01/11/2002 a 31/03/2003, embora indicado na petição inicial e no formulário empresarial, não há registros de remunerações no CNIS após outubro de 2002, nem elementos documentais suficientes para demonstrar a efetiva manutenção do vínculo laboral nesse intervalo. A parte autora não se desincumbiu de demonstrar, por elementos materiais idôneos, o exercício de atividade no período de 01/11/2002 a 31/03/2003. Assim, não reconheço a especialidade desse intervalo. Dos efeitos financeiros O documento técnico que fundamenta o reconhecimento do período especial foi apresentado no requerimento administrativo de revisão protocolado em 28/01/2022. Dessa forma, os efeitos financeiros da revisão devem iniciar-se na data do protocolo administrativo de revisão, em 28/01/2022, observada a prescrição quinquenal, que não incide no caso concreto quanto às parcelas posteriores a tal marco. Não procede, portanto, o pedido de pagamento de diferenças desde a DER do benefício originário, em 01/04/2015, pois o elemento técnico que embasa o reconhecimento judicial foi apresentado apenas no procedimento revisional de 2022. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer como especial o período de 01/07/1998 a 31/10/2002, laborado pela parte autora na empresa Indústria de Parafusos Jacofer Ltda., em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de 92 dB(A); b) converter o período especial reconhecido em tempo comum pelo fator 1,4; c) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.084.665-8, com DIB em 01/04/2015, recalculando a renda mensal inicial e a renda mensal atual de forma mais vantajosa à parte autora; d) pagar as diferenças decorrentes da revisão a partir de 28/01/2022, data do protocolo do requerimento administrativo de revisão, observados os seguintes critérios: prescrição quinquenal; compensação dos valores já pagos administrativamente sob o mesmo título; regras de acumulação de benefícios previstas no art. 24 da EC nº 103/2019, se aplicáveis; atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal