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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037069-61.2026.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: JOAO BENTO GALVAO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: LUIS DA COSTA PINHEIRO
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: SEBASTIAO FEITOSA MONTEIRO
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: ANIR FRANCISCO ANDRE CORREA
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: ANA MARIA PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: CLAUDINEI JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO GARCIA
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: PATRICIA SEIXAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CUNHA MARTINS
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: WOLNEY CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da decisão do TRF4 dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, prossiga-se o feito.
Defiro à parte exequente o benefício da preferência na tramitação do feito.
Intime-se o exequente SEBASTIAO FEITOSA MONTEIRO para, no prazo de 15 dias, juntar cópia integral da procuração do evento 1, PROC3, p. 14.
Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais nos termos da Resolução nº 983/2026 do CJF.
Honorários de execução.
Consoante entendimento do STJ manifestado no Tema 973, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Diante do explicitado e considerando que o valor executado individualmente por cada exequente, com exceção de WOLNEY CARDOSO DA SILVA, não ultrapassa 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios, independentemente de oposição de impugnação pela parte executada, em 10% sobre o valor executado (art. 85, § 3º, I, do CPC), salientando que, caso oposta impugnação, havendo alteração do valor, a verba incidirá sobre a importância reconhecida como devida.
Quanto ao valor executado por WOLNEY CARDOSO DA SILVA, de R$ 595.122,91, este corresponde a 367,81 salários mínimos, razão pela qual, nos termos dos incisos I e II do § 3º e do § 5º do art. 85 CPC, fixo os honorários da seguinte forma:
- 10% sobre o valor que corresponder a 200 salários mínimos; e
- 8% para o excedente a 200 salários mínimos, no presente caso, sobre o valor que corresponder a 167,81 salários mínimos.
Destaque-se que, havendo alteração em razão de impugnação, os percentuais incidirão sobre a importância reconhecida como devida.
Intime-se a parte exequente para juntar nova planilha no formato SICAR com o destaque dos honorários contratuais e os honorários ora fixados, no prazo de 15 dias.
Cumprida a determinação, intime-se a parte executada nos termos do art. 535 do CPC.
Não havendo a oposição de impugnação, expeça-se o precatório/RPV nos termos da Resolução nº 983/2026 do CJF, intimando-se as partes de seu inteiro teor.
Na hipótese de a impugnação ser parcial, dê-se vista à parte exequente da impugnação pelo prazo de 15 dias e requisite-se o valor incontroverso, nos termos do § 4º do art. 535 do CPC.
Intime-se.