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TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5037060-74.2011.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95 APELANTE: RICARDO BASTIANI (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO OURIQUE BENVEGNÚ (OAB RS058601) ADVOGADO(A): LUIZ ALCIDES SANTOS DA SILVA (OAB RS058381) APELANTE: ROBERTO BASTIANI (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO OURIQUE BENVEGNÚ (OAB RS058601) ADVOGADO(A): LUIZ ALCIDES SANTOS DA SILVA (OAB RS058381) APELANTE: Rogério Bastiani (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUIZ ALCIDES SANTOS DA SILVA (OAB RS058381) ADVOGADO(A): CRISTIANO OURIQUE BENVEGNÚ (OAB RS058601) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos para julgamento, verificou-se que, na origem, houve o falecimento da autora/exequente LILIAN ILSE BASTIANI, tendo sido alterado o polo passivo para constar os sucessores RICARDO BASTIANI, ROBERTO BASTIANI e Rogério Bastiani. Ocorre que, a despeito do pleito de "manutenção da gratuidade judiciária", não se verifica que a benesse tenha sido concedida na origem aos sucessores, cabendo pontuar que a gratuidade de justiça não se estende de forma automática ao sucessor do beneficiário, nos exatos termos do art. 99, §6º, do CPC1. Sabidamente, o acesso ao Poder Judiciário é constitucionalmente assegurado, e a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, exigindo-se, contudo, que venha acompanhada da comprovação da insuficiência de recursos, já que o próprio artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal refere que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É igualmente de conhecimento comum que não é absoluta a regra do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, ao dispor que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”, motivo pelo qual tal presunção pode ser desfeita pela parte contrária, mediante impugnação, bem como pelo próprio Juízo2, quando verificar indícios de suficiência de recursos. E, justamente por isso, entende-se que pode o julgador condicionar o deferimento da gratuidade à apresentação de documentos que entender pertinentes, mormente porque a regra geral é a antecipação do pagamento das custas, haja vista o disposto tanto no art. 19 do Código de Processo Civil como na Lei da Taxa Única dos Serviços Judiciais3. Assim, a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo que a alegação de insuficiência de recursos fica sujeita à análise subjetiva do magistrado. Diante disso, determino a intimação dos sucessores RICARDO BASTIANI, ROBERTO BASTIANI e Rogério Bastiani para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tragam aos autos cópias completas de suas duas últimas declarações do IRPF e de comprovante de rendimentos, ou, sendo o caso, de Declaração de Isenção do IRPF e comprovante de regularidade do CPF junto à Receita Federal, voltando, após, à conclusão para análise do pedido de gratuidade, tendo em vista a ausência de documentação suficiente nos autos para a análise do direito à benesse. Com a juntada, voltem para a apreciação do pedido. Alternativamente, deverão recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Diligências legais. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026. 1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. 2. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. 3. Art. 5.º São isentos do pagamento da taxa:[...]II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
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