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TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5037060-18.2024.8.09.0045 RECLAMANTE (S): Mateus Rodrigues De Souza RECLAMADO (S): Open Suporte Especializado Ltda Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mateus Rodrigues de Souza em face de Open Suporte Especializado Ltda., visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Após diligências destinadas à localização de bens da executada, foi identificado veículo VW/GOL 1.0, placa JIL6294, tendo sido determinada sua penhora e expedida carta precatória para localização, avaliação e remoção. Contudo, conforme certidão juntada aos autos, o veículo não foi localizado no endereço diligenciado, tampouco a executada funciona no local. O exequente requer a realização de novas diligências e pesquisas patrimoniais. Considerando que as medidas já adotadas não resultaram na localização de bens penhoráveis e que não há, no momento, patrimônio efetivamente localizado capaz de satisfazer o débito, não se justifica a continuidade indefinida das diligências executivas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, diante da ausência de bens penhoráveis localizados, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a restrição de circulação/transferência incidente sobre o veículo VW/GOL 1.0, placa JIL6294, diante da não localização do bem e da impossibilidade de efetivação da penhora. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito
TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5037060-18.2024.8.09.0045 RECLAMANTE (S): Mateus Rodrigues De Souza RECLAMADO (S): Open Suporte Especializado Ltda Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mateus Rodrigues de Souza em face de Open Suporte Especializado Ltda., visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Após diligências destinadas à localização de bens da executada, foi identificado veículo VW/GOL 1.0, placa JIL6294, tendo sido determinada sua penhora e expedida carta precatória para localização, avaliação e remoção. Contudo, conforme certidão juntada aos autos, o veículo não foi localizado no endereço diligenciado, tampouco a executada funciona no local. O exequente requer a realização de novas diligências e pesquisas patrimoniais. Considerando que as medidas já adotadas não resultaram na localização de bens penhoráveis e que não há, no momento, patrimônio efetivamente localizado capaz de satisfazer o débito, não se justifica a continuidade indefinida das diligências executivas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, diante da ausência de bens penhoráveis localizados, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a restrição de circulação/transferência incidente sobre o veículo VW/GOL 1.0, placa JIL6294, diante da não localização do bem e da impossibilidade de efetivação da penhora. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito
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