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TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3º Vara das Garantias Gabinete do Juiz ANDRÉ NACAGAMI UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000, E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Gabinete da 3ª Vara das Garantias Whatsapp: (62) 3018-6699, E-mail: 3gab.juizogarantias@tjgo.jus.br Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, n. 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 320. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO Processo n. 5037059-85.2026.8.09.0102 Parte requerida: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS CAMARGO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS CAMARGO, devidamente qualificado nos autos. O Parquet manifestou-se quanto à possibilidade de concessão do Acordo de Não Persecução Penal, ocasião em que procedeu à sua formalização, juntando aos autos termo de acordo (evento n. 19). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O Acordo de Não Persecução Penal constitui instrumento de política criminal que excepciona, de forma legalmente autorizada, o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Trata-se de mecanismo voltado à concretização do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, permitindo a resolução adequada de determinadas infrações penais sem a instauração de ação penal, sempre que medidas menos gravosas se mostrem suficientes à reprovação e prevenção do delito. O instituto encontra fundamento normativo na Lei n. 13.964/2019, que introduziu o artigo 28-A no Código de Processo Penal, estabelecendo os pressupostos e limites para sua aplicação. Para a celebração válida do acordo, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, consistentes na prática de infração penal cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, inexistência de violência ou grave ameaça à pessoa, confissão formal e circunstanciada do fato, inexistência de hipótese de arquivamento ou absolvição sumária, bem como a adequação e suficiência do acordo para fins de reprovação e prevenção do crime. Cabe ao magistrado, no exercício do controle jurisdicional, verificar o atendimento das exigências legais e a regularidade formal do ajuste, não lhe competindo interferir no conteúdo negocial validamente pactuado entre o Ministério Público e a parte beneficiária. No caso concreto, verifica-se que o acordo celebrado atende integralmente aos requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer elemento que desaconselhe sua homologação. Ressalte-se que a audiência de homologação do Acordo de Não Persecução Penal possui natureza eminentemente fiscalizatória, destinando-se apenas à verificação da observância das formalidades legais e da inexistência de vícios de consentimento ou constrangimento ilegal, não se prestando à modificação dos termos avençados. Considerando que a parte beneficiária encontrava-se assistida por advogado no momento da celebração do acordo, presume-se a regularidade e voluntariedade da manifestação de vontade, sendo prescindível a realização de audiência específica, salvo requerimento expresso da defesa. Pelo exposto, nos termos dos parágrafos 4º e 6º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e constatado o atendimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público e firmado pela parte beneficiária LUIZ FERNANDO DOS SANTOS CAMARGO, qualificado nos autos, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Consigno, ainda, que, caso o Juízo da Execução entenda inadequada a destinação pecuniária e/ou a entidade indicada para o cumprimento da prestação de serviços eventualmente proposta pelo ente ministerial, poderá, de forma fundamentada, atribuir destinação diversa, observadas as disposições do artigo 28-A, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. DETERMINO à Serventia que proceda à juntada de todos os documentos necessários, a fim de viabilizar o acompanhamento do cumprimento do acordo pelo Juízo da Execução Penal. Havendo cláusula de perdimento da fiança recolhida, PROMOVA a serventia a expedição de alvará para levantamento do valor em favor da instituição beneficiária, com a posterior juntada do respectivo comprovante aos autos, para fins de controle e fiscalização. Após, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que, na forma do parágrafo 6º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, promova a execução do acordo perante o Juízo competente. Cumpridas as condições ajustadas, DÊ-SE vista ao Ministério Público. INTIME-SE o beneficiário, por seu Procurador judicial constituído, acerca da presente decisão. Na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, DÊ-SE vista ao Ministério Público para as providências cabíveis. No mais, REVOGO as medidas cautelares eventualmente impostas ao beneficiário no curso da persecução penal, por não mais subsistirem os pressupostos fáticos e jurídicos que justificavam sua manutenção após a homologação do Acordo de Não Persecução Penal. EXPEÇAM-SE, com urgência, as comunicações necessárias aos órgãos competentes para o imediato cumprimento desta decisão. Em razão do quanto decidido, DETERMINO o sobrestamento do feito até o término do prazo estipulado para o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal. Com fundamento nos princípios da economia processual, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, sirva cópia desta decisão, devidamente assinada digitalmente, como ofício e/ou mandado, nos termos dos artigos 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente) //A04
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