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5037053-21.2023.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 7ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037053-21.2023.4.04.7001/PR EXECUTADO: TIAGO PEREIRA FREGONEZI ADVOGADO(A): ADEMAR ALBERTONI LEITE (OAB PR071114) DESPACHO/DECISÃO 1. O(A) executado(a) apresentou exceção de pré-executividade (ev. 34). Manifestação do exequente no ev. 40. Posteriormente, juntou cópia da sentença anulatória no ev. 46. Intimado para réplica, o executado não se manifestou (ev. 50). Decido. 2. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e ii) que não haja necessidade de dilação probatória para a apreciação da matéria (Súmula 393 do STJ). 2.1. A executada sustenta a ocorrência da prescrição em relação às anuidades de 2014 a 2018. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que os débitos referentes aos anos de 2014 a 2017 foram objeto de execução fiscal anterior (ev. 46.2). Naqueles autos, foi proferida sentença em 22/02/2021 extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte. Em casos de anulação de lançamento por vício formal, incide a regra do art. 173, inciso II, do CTN, que estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Dessa forma, com a anulação do lançamento originário, o Conselho exequente passou a dispor de um novo prazo de 05 anos para efetuar o lançamento substitutivo. Conforme destacado pelo exequente, a regularização do novo lançamento tributário e a inscrição em dívida ativa ocorreram no ano de 2023 (ev. 40.1.2), informação que não foi impugnada pelo excipiente. Assim, não se operou a decadência ou a prescrição. Rejeito, portanto, a alegação. 2.2. A Lei nº 6.830/80 dispõe expressamente que a Dívida Ativa da Fazenda Pública abrange tanto os créditos de natureza tributária quanto os de natureza não tributária. Sendo a multa eleitoral uma penalidade pecuniária legalmente prevista (art. 22, § 1º, da Lei nº 4.324/64), sua cobrança por meio de execução fiscal é plenamente cabível e regular. 2.3. Por fim, a cobrança do encargo legal de 20% tem fundamento no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/02, na medida em que os Conselhos possuem natureza jurídica de autarquia federal. 2.4. Por tais considerações, rejeito a exceção de pré-executividade. 3. Intimem-se.

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