Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 7ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037053-21.2023.4.04.7001/PR EXECUTADO: TIAGO PEREIRA FREGONEZI ADVOGADO(A): ADEMAR ALBERTONI LEITE (OAB PR071114) DESPACHO/DECISÃO 1. O(A) executado(a) apresentou exceção de pré-executividade (ev. 34). Manifestação do exequente no ev. 40. Posteriormente, juntou cópia da sentença anulatória no ev. 46. Intimado para réplica, o executado não se manifestou (ev. 50). Decido. 2. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e ii) que não haja necessidade de dilação probatória para a apreciação da matéria (Súmula 393 do STJ). 2.1. A executada sustenta a ocorrência da prescrição em relação às anuidades de 2014 a 2018. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que os débitos referentes aos anos de 2014 a 2017 foram objeto de execução fiscal anterior (ev. 46.2). Naqueles autos, foi proferida sentença em 22/02/2021 extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte. Em casos de anulação de lançamento por vício formal, incide a regra do art. 173, inciso II, do CTN, que estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Dessa forma, com a anulação do lançamento originário, o Conselho exequente passou a dispor de um novo prazo de 05 anos para efetuar o lançamento substitutivo. Conforme destacado pelo exequente, a regularização do novo lançamento tributário e a inscrição em dívida ativa ocorreram no ano de 2023 (ev. 40.1.2), informação que não foi impugnada pelo excipiente. Assim, não se operou a decadência ou a prescrição. Rejeito, portanto, a alegação. 2.2. A Lei nº 6.830/80 dispõe expressamente que a Dívida Ativa da Fazenda Pública abrange tanto os créditos de natureza tributária quanto os de natureza não tributária. Sendo a multa eleitoral uma penalidade pecuniária legalmente prevista (art. 22, § 1º, da Lei nº 4.324/64), sua cobrança por meio de execução fiscal é plenamente cabível e regular. 2.3. Por fim, a cobrança do encargo legal de 20% tem fundamento no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/02, na medida em que os Conselhos possuem natureza jurídica de autarquia federal. 2.4. Por tais considerações, rejeito a exceção de pré-executividade. 3. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.