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5037051-60.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037051-60.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ROSANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Da preliminar de litigância predatória: Ao contrário do que alega a demandada, não verifico qualquer indício de fraude processual que reporte a prática de litigância predatória. O fato de o advogado da parte autora patrocinar outras causas idênticas, mas em favor de outras pessoas, não caracteriza, por si só, litigância predatória. Impende consignar, a respeito, que os fatos aqui noticiados pelo autor consistem em práticas reiteradas das instituições bancárias. A inicial está acompanhada de documentos pessoais do autor, inclusive procuração com poderes específicos para ajuizamento de ação em desfavor do Banco Agibank. Assim, vai afastada a preliminar. As diligências requeridas pelo banco réu não guardam relação direta com o objeto desta ação, que versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado. A fiscalização da atividade profissional do advogado, bem como a apuração de eventuais infrações éticas ou disciplinares, compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)1. O reconhecimento de litigância predatória ou angariamento irregular de clientes deve ocorrer em processo administrativo próprio perante o órgão de classe, com garantia do contraditório e ampla defesa, não cabendo ao Poder Judiciário, no bojo de uma ação individual, determinar diligências investigativas sobre a conduta profissional do advogado. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. E, de pronto, adianto que as questões de fato estão expostas na inicial e na contestação. Da leitura das peças, verifica-se que a controvérsia diz respeito a existência e legalidade da contratação de contrato de crédito consignado em nome da parte autora. De um lado, o autor sustenta ter sido induzido em erro, eis que pretendia a contratação de empréstimo pessoal. O réu, por seu turno, sustenta a legalidade da contratação e a ciência da parte autora em relação ao produto contratado. É sobre isso que cairá a atividade probatória no presente feito. Com efeito, no que tange à distribuição do ônus da prova, considerando o caráter consumerista da relação, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, incumbindo à parte demandada a prova da legalidade da contratação. Dito isso, intimem-se as partes para dizer sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Intimações eletrônicas. 1. Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

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