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Processo 5037034-03.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037034-03.2026.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO SOARES TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID CARVALHO MARTINS - SP275451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de ação proposta por ANTONIO SOARES TEIXEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício sob o NB 41/ 240.402.850-7, em 11/02/2026, tendo a aposentadoria lhe sido indeferida por não ter a Autarquia apurado tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício pleiteado, o que se deu em razão de não ter sido reconhecido, naquela via, os recolhimentos feitos como contribuinte individual com o indicador de pendência “PREC-MENOR-MIN” (“Recolhimento abaixo do valor mínimo”) nas competências de novembro/2009, de fevereiro/2010 a março/2010, de maio/2010 a outubro/2010, agosto/2012 e julho/2013. Aduz que se o Instituto tivesse reconhecido e contabilizado os períodos acima referidos, contaria com tempo de carência superior ao computado pelo INSS, preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Indo adiante, de acordo com as informações do CNIS, anexado nesta oportunidade aos autos, verifico que houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade NB 41/ 245.040.949-6, a partir de 17/08/2026, durante o curso da presente ação judicial. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) junte aos autos a cópia integral, legível e em ordem do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/ 245.040.949-6; e b) justifique o seu interesse de agir para o prosseguimento do presente feito. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, para a complementação da prova documental e comprovação das suas alegações iniciais. Outrossim, indefiro o pedido de prioridade de tramitação. As previsões legais de prioridades processuais, especialmente aquelas contidas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), deverão ser analisadas conforme o caso concreto, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre em outros órgãos jurisdicionais, a imensa maioria dos autores são pessoas idosas ou portadoras de doença grave. Não vislumbro, no caso em exame, motivo que justifique a tramitação prioritária do feito em relação a processos que se encontram em situações similares (ou até mais graves). Com o cumprimento da decisão, cite-se o INSS. Presentes os requisitos, defiro desde já os benefícios da justiça gratuita. Int. Cumpra-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta

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