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5037020-47.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí Autos n. 5037020-47.2026.8.09.0051 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): LUIZ ROBERTO DA CRUZ SOUZA D E C I S Ã O O Ministério Público, em evento 19, ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ ROBERTO DA CRUZ SOUZA pela prática, em tese, do crime descrito art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Os autos vieram conclusos. DECIDO. I – Consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, DETERMINO a NOTIFICAÇÃO do denunciado LUIZ ROBERTO DA CRUZ SOUZA, já qualificado, para o oferecimento de DEFESA PRÉVIA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No ato de notificação deve constar a obrigatoriedade de o oficial de justiça indagar o acusado se ele pretende constituir advogado ou se o juiz deve nomear-lhe um defensor dativo para patrocinar a defesa, e, neste caso, as razões pelas quais não têm a intenção de contratar defensor. DETERMINO, ainda, que a(o) Oficial(a) de Justiça faça constar no mandado cumprido, os números de telefone do notificado ou para contato (identificado), preferencialmente com WhatsApp instalado, para futuras comunicações quanto ao andamento dos autos. Caso o denunciado informe que não possui condições de contratar advogado, tornem os autos conclusos para nomeação. II – No mais, DEFIRO o pedido da cota ministerial. Assim sendo, OFICIE-SE à autoridade policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta a este Juízo o laudo toxicológico definitivo sobre a análise do material apreendido. Após cumprida as diligências anteriores, DETERMINO a expedição de ofício à Delegacia de Polícia, determinando que proceda com a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 32 da Lei de Drogas. Contudo, deverá ser preservado, para eventual contraprova, uma fração a ser definida pelo perito. III – Sem prejuízo, de ofício, determino: a) a juntada da certidão de antecedentes criminais (CAC) das bases de dados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO); b) sejam requisitadas informações junto ao INI acerca dos antecedentes do denunciado; d) a comunicação ao Instituto Nacional de Identificação, ao cartório de distribuição e Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás sobre a instauração desta ação penal. Às providências. Jataí/GO, datada e assinada digitalmente. AILIME VIRGINIA MARTINS Juíza de Direito

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