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5037016-37.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037016-37.2025.8.21.0010/RS AUTOR: TATIANE SILVA BRAGA ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional ajuizada em 24-7-2025, tendo por objeto o contrato nº 010880055996. A demora na tramitação decorre da aparente dificuldade da parte autora em atender determinações judiciais. 1. Gratuidade da Justiça: Intime-se novamente a autora para juntar aos autos nova cópia do documento juntado no 25.3, pois aquelas cópias não comprovam que a parte não declarou IR nos exercícios de 2023 a 2025. Veja-se que na parte inferior, o campo em que apareceria o exercício está oculto pela janela popup (e a parte poderia ter movido aquela janela popup para permitir a visualização da imagem em sua totalidade); a imagem colada na parte superior de cada folha é, em tese, a tela anterior, mas não há como vincular ambas as imagens ao mesmo exercício, na forma como apresentadas. Ressalto que a autora já fora intimada anteriomente e, ao juntar documento, incidiu no mesmo erro (v. 7.6). Ainda, esclareço que os "extratos" (1.11 e 25.2) não comprovam que os dados ali existentes se referem à autora. Prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Representação Processual: Sem embargo de entendimentos outros, tenho que o vídeo juntado, especialmente em tempos atuais (em que são comuns e extremamente acessíveis as ferramentes de IA) não serve como prova da efetiva ciência da autora acerca da presente ação, especialmente se for considerada a existência de outros dois processos movidos pela mesma autora contra a mesma instituição financeira e também o fato de que a pessoa do vídeo sequer refere o número do processo. Outrossim, e não menos pertinente, a autora pode, sem custo nenhum, fornecer documento específico (procuração referindo o número do processo) com assinatura eletrônica por meio da plataforma Gov.br. Dessarte, intime-se a requerente, uma última vez (já que também será intimada para outras diligências), para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Valor incontroverso: Nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC, é dever da autora, quando busca a revisão de cláusulas contratuais com alegação de excesso, indicar o valor que entende incontroverso, juntando cálculo do mesmo. Inobstante a correção do cálculo seja matéria de mérito, é evidente que o cálculo apresentado deve guardar relação com o contrato a ser revisado. No caso em tela, a autora teria contratado, em 25-8-2023, empréstimo de R$ 1.788,00, para pagamento em 12 vezes de R$ 149,00. No cálculo realizado, a autora considera um empréstimo de R$ 637,49 (!!). Assim, intime-se a autora para, em 15 dias, apresentar cálculo do valor incontroverso que considere os termos do contrato firmado, devendo, ainda, adequar o valor da causa, se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos entre as iniciais. Intimação agendada por meio eletrônico.

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