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5037013-55.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Processo n.º: 5037013-55.2026.8.09.0051 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): FÁBIO SILVA RIBEIRO Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial DECISÃO (decisão com força de mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar, em tese, a prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, supostamente praticado por FÁBIO SILVA RIBEIRO, em prejuízo das empresas ATID Participações S/A, NB Urbanismo Ltda., SB Participações Ltda., Lago Participações Ltda. e Meia Ponte Participações. Conforme se extrai dos autos, apura-se que o investigado, na condição de advogado das empresas vítimas, entre os anos de 2015 e 2021, teria realizado o levantamento de valores mediante alvarás judiciais expedidos em favor das representadas, deixando, contudo, de lhes repassar as quantias recebidas, apropriando-se dos valores e transferindo-os para contas bancárias de sua titularidade. O prejuízo inicialmente apurado supera R$ 287.000,00. Ao final das investigações, a autoridade policial procedeu ao indiciamento do investigado pela suposta prática do delito previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Com vista dos autos, o Ministério Público, entendendo não estarem esgotadas as diligências investigatórias, requereu a quebra dos sigilos bancário e fiscal do investigado, a fim de possibilitar o aprofundamento da apuração patrimonial e financeira, bem como o rastreamento da destinação dos valores supostamente apropriados. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, da qual decorrem os sigilos bancário e fiscal. Todavia, tais garantias não possuem caráter absoluto, admitindo relativização mediante decisão judicial fundamentada quando demonstrada sua imprescindibilidade para a investigação criminal. A quebra do sigilo bancário encontra fundamento no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, ao passo que o afastamento do sigilo fiscal encontra respaldo no artigo 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, os elementos informativos reunidos durante a investigação revelam indícios suficientes da prática, em tese, do delito de apropriação indébita qualificada, consistente na retenção e desvio de valores levantados por meio de alvarás judiciais expedidos em favor das empresas vítimas, os quais teriam sido direcionados para contas pessoais do investigado. A investigação aponta que as condutas teriam ocorrido de forma reiterada entre os anos de 2015 e 2021, envolvendo expressiva movimentação financeira, circunstâncias que evidenciam a necessidade de aprofundamento da apuração patrimonial e financeira. A medida pleiteada mostra-se adequada, necessária e proporcional, porquanto os elementos pretendidos são indispensáveis para identificar o destino dos recursos, eventual transferência a terceiros, aquisição de bens, movimentação financeira incompatível com a renda declarada, possível ocultação patrimonial e, inclusive, a apuração de eventual prática de delitos correlatos, inexistindo, nesta fase, meio menos gravoso apto a alcançar tais informações. Diante desse contexto, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida excepcional requerida. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e DEFIRO os pedidos, para determinar: a) a quebra do sigilo bancário de FÁBIO SILVA RIBEIRO, CPF nº 016.709.601-02, determinando que as instituições financeiras Mercado Pago IP Ltda., Banco do Brasil, Banco Bradesco, Itaú Unibanco S/A, Banco Cooperativo Sicoob e Caixa Econômica Federal forneçam os dados cadastrais completos do investigado, inclusive fotografia e documentação utilizada na abertura das contas, bem como os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (conta-corrente, poupança, aplicações financeiras e congêneres), relativamente ao período compreendido entre 01/01/2015 e 31/12/2021; b) a quebra do sigilo fiscal do investigado, determinando a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para encaminhamento das declarações de imposto de renda, declarações de bens, rendimentos e demais informações fiscais referentes ao período compreendido entre os anos de 2015 e 2022; c) cumpridas as medidas ora deferidas, remetam-se os autos à autoridade policial, para adoção das diligências necessárias junto às instituições financeiras e aos órgãos competentes, bem como para análise dos dados sigilosos eventualmente encaminhados e prosseguimento das investigações. Expeçam-se os ofícios necessários às instituições financeiras e à Receita Federal do Brasil. Intime-se o Ministério Público. Confiro à presente decisão força de mandado e de ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Processo n.º: 5037013-55.2026.8.09.0051 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): FÁBIO SILVA RIBEIRO Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial DECISÃO (decisão com força de mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar, em tese, a prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, supostamente praticado por FÁBIO SILVA RIBEIRO, em prejuízo das empresas ATID Participações S/A, NB Urbanismo Ltda., SB Participações Ltda., Lago Participações Ltda. e Meia Ponte Participações. Conforme se extrai dos autos, apura-se que o investigado, na condição de advogado das empresas vítimas, entre os anos de 2015 e 2021, teria realizado o levantamento de valores mediante alvarás judiciais expedidos em favor das representadas, deixando, contudo, de lhes repassar as quantias recebidas, apropriando-se dos valores e transferindo-os para contas bancárias de sua titularidade. O prejuízo inicialmente apurado supera R$ 287.000,00. Ao final das investigações, a autoridade policial procedeu ao indiciamento do investigado pela suposta prática do delito previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Com vista dos autos, o Ministério Público, entendendo não estarem esgotadas as diligências investigatórias, requereu a quebra dos sigilos bancário e fiscal do investigado, a fim de possibilitar o aprofundamento da apuração patrimonial e financeira, bem como o rastreamento da destinação dos valores supostamente apropriados. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, da qual decorrem os sigilos bancário e fiscal. Todavia, tais garantias não possuem caráter absoluto, admitindo relativização mediante decisão judicial fundamentada quando demonstrada sua imprescindibilidade para a investigação criminal. A quebra do sigilo bancário encontra fundamento no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, ao passo que o afastamento do sigilo fiscal encontra respaldo no artigo 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, os elementos informativos reunidos durante a investigação revelam indícios suficientes da prática, em tese, do delito de apropriação indébita qualificada, consistente na retenção e desvio de valores levantados por meio de alvarás judiciais expedidos em favor das empresas vítimas, os quais teriam sido direcionados para contas pessoais do investigado. A investigação aponta que as condutas teriam ocorrido de forma reiterada entre os anos de 2015 e 2021, envolvendo expressiva movimentação financeira, circunstâncias que evidenciam a necessidade de aprofundamento da apuração patrimonial e financeira. A medida pleiteada mostra-se adequada, necessária e proporcional, porquanto os elementos pretendidos são indispensáveis para identificar o destino dos recursos, eventual transferência a terceiros, aquisição de bens, movimentação financeira incompatível com a renda declarada, possível ocultação patrimonial e, inclusive, a apuração de eventual prática de delitos correlatos, inexistindo, nesta fase, meio menos gravoso apto a alcançar tais informações. Diante desse contexto, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida excepcional requerida. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e DEFIRO os pedidos, para determinar: a) a quebra do sigilo bancário de FÁBIO SILVA RIBEIRO, CPF nº 016.709.601-02, determinando que as instituições financeiras Mercado Pago IP Ltda., Banco do Brasil, Banco Bradesco, Itaú Unibanco S/A, Banco Cooperativo Sicoob e Caixa Econômica Federal forneçam os dados cadastrais completos do investigado, inclusive fotografia e documentação utilizada na abertura das contas, bem como os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (conta-corrente, poupança, aplicações financeiras e congêneres), relativamente ao período compreendido entre 01/01/2015 e 31/12/2021; b) a quebra do sigilo fiscal do investigado, determinando a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para encaminhamento das declarações de imposto de renda, declarações de bens, rendimentos e demais informações fiscais referentes ao período compreendido entre os anos de 2015 e 2022; c) cumpridas as medidas ora deferidas, remetam-se os autos à autoridade policial, para adoção das diligências necessárias junto às instituições financeiras e aos órgãos competentes, bem como para análise dos dados sigilosos eventualmente encaminhados e prosseguimento das investigações. Expeçam-se os ofícios necessários às instituições financeiras e à Receita Federal do Brasil. Intime-se o Ministério Público. Confiro à presente decisão força de mandado e de ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE

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