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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037011-89.2023.8.21.0008/RS AUTOR: AUREA RICARDO MASSENA ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO A fim de evitar futura alegação de nulidade processual e cerceamento de defesa, deverá a parte demandante juntar aos autos o comprovante de vencimentos atualizado, uma vez que o plano foi elaborado considerando a renda informada há mais de um ano. Sinalo que a omissão da parte demandante será valorada em sentença. Outrossim, o procedimento de repactuação de dívidas regulado pela Lei número 14.181/2021 visa assegurar a dignidade do devedor, mas não pode se converter em um salvo-conduto para a manutenção de um padrão de consumo incompatível com a condição de superendividado, transferindo todo o prejuízo financeiro para o credor de boa-fé. Tanto que, desde a decisão inicial, definiu-se teto que deve ser adotado pelo perito como a margem disponível para o plano. Portanto, ao administrador judicial para esclarecer a divergência a seguir apontada: 1. Em relação ao vencimento disponível e percentual permitido por lei (35% acrescido de 5% em caso de dívida de cartão de crédito), o cálculo deve observar os proventos abatidos os valores da previdência, pensão alimentícia e IRPF, tão somente. Esclarecidos os pontos, deverá ocorrer a retificação e atualização do plano apresentado. Com a juntada do plano, intimem-se as partes e retornem para decisão. Agendada intimação eletrônica.
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