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5037011-69.2023.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037011-69.2023.4.04.7001/PR RELATOR: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) APELADO: MARIA GORETI TREVIGNO DEICHUKE (RÉU) ADVOGADO(A): SUZANA ARIETA LIMA (OAB PR077636) ADVOGADO(A): JOSE GLAUCO CARULA (OAB PR015120) ADVOGADO(A): ANDRE ROBERTO MISCHIATTI (OAB PR027771) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF PARA ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, OPORTUNIZANDO-SE A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES Votante: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5037011-69.2023.4.04.7001/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) APELADO: MARIA GORETI TREVIGNO DEICHUKE (RÉU) ADVOGADO(A): SUZANA ARIETA LIMA (OAB PR077636) ADVOGADO(A): JOSE GLAUCO CARULA (OAB PR015120) ADVOGADO(A): ANDRE ROBERTO MISCHIATTI (OAB PR027771) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVER DE PREVENÇÃO. OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, excluiu da cobrança um dos contratos de empréstimo sob o fundamento de que a instituição financeira não apresentou o respectivo instrumento contratual, mas apenas a planilha de evolução do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem deveria ter oportunizado à parte autora a emenda à petição inicial para a juntada do instrumento contratual faltante, antes de excluir o referido contrato da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os arts. 317 e 321 do CPC consagram o princípio da primazia da decisão de mérito e o dever de cooperação, impondo ao magistrado o dever de prevenção. 4. Constatada a ausência de documento indispensável à propositura da ação, o juiz deve intimar a parte autora, de forma específica, para emendar ou completar a petição inicial. 5. O despacho genérico de intimação para especificação de provas não supre a exigência de intimação específica para a regularização do vício sanável. 6. A exclusão de contrato da cobrança sem a prévia oportunidade de emenda à petição inicial viola as normas processuais vigentes, ensejando a anulação parcial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. É nula a decisão que exclui contrato de cobrança em ação monitória por ausência do instrumento contratual sem antes oportunizar especificamente à parte autora a emenda à petição inicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF para anular parcialmente a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando-se a emenda à petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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