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5037010-70.2024.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5037010-70.2024.8.21.0008/RS EMBARGANTE: UNOVERSO E ORGONITES POA COMERCIO DE PEDRAS, CRISTAIS E PRODUTOS DE DECORACAO E BEM ESTAR LTDA ADVOGADO(A): JAQUELINE SIVIERO DIPPE (OAB RS030947) EMBARGADO: EREDITA ESTACIONAMENTO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO PERLA IBIAS (OAB RS121984) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA ROCHA BITTENCOURT (OAB RS084021) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (EVENTO 34) Acolho o pedido de reconsideração formulado pela embargada no evento 34, PED RECONSIDERAÇÃO1. Com efeito, o despacho proferido no evento 19, DESPADEC1, já havia concedido à embargante vista acerca da resposta aos embargos (evento 15, RESPOSTA1) e dos documentos juntados pela embargada (evento 18, PET1), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (Evento 24), operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Não havendo nulidade processual a ser sanada, tampouco fato novo superveniente que justifique a reabertura do contraditório, resta preclusa a oportunidade de manifestação acerca das questões e documentos já submetidos ao conhecimento da parte. Assim, a concessão de nova oportunidade para manifestação acerca das mesmas questões, determinada no evento 32, DESPADEC1, mostra-se indevida, razão pela qual reconsidero aquele despacho e passo à análise das questões suscitadas pela embargada na petição do evento 23, PET1. 2. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS A embargada sustenta a intempestividade dos embargos à execução. Não lhe assiste razão. Conforme se verifica dos autos da execução nº 5023559-75.2024.8.21.0008/RS, o mandado de citação da embargante foi juntado em 14/09/2024 (evento 17, CERTGM1), iniciando-se a contagem do prazo em 17/09/2024 e encerrando-se em 08/10/2024, observada a exclusão do feriado de 20/09/2024. Os embargos à execução foram opostos em 08/10/2024, último dia do prazo legal. Rejeito, portanto, a alegação de intempestividade. 3. DA REGULARIDADE DO ADITAMENTO (EVENTO 4) A embargante, por meio da petição juntada no evento 4, EMENDAINIC1, apresentou aditamento à petição inicial dos embargos, acrescendo pedido de condenação da embargada ao pagamento em dobro dos valores que entende indevidamente cobrados, com fundamento nos arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não atribuiu valor ao pedido acrescido, não promoveu a adequação do valor da causa em razão do pedido acrescido, tampouco comprovou o recolhimento das custas complementares correspondentes. Tratando-se de irregularidade sanável, impõe-se a observância dos arts. 319, V, e 321 do Código de Processo Civil. Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atribuir valor ao pedido acrescido mediante aditamento e adequar o valor da causa em conformidade; b) comprovar o recolhimento das custas complementares correspondentes. Fica advertida de que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento do pedido formulado no evento 4, EMENDAINIC1. 4. DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A embargante alegou excesso de execução, apontando supostas cobranças indevidas constantes da memória de cálculo apresentada pela exequente. Todavia, não indicou o valor que entende correto ou incontroverso, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende devido, conforme expressamente exigido pelo art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. A ausência desses elementos impõe a rejeição liminar da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, liminarmente, a alegação de excesso de execução. A presente decisão limita-se à alegação de excesso de execução, permanecendo pendente de apreciação, em momento oportuno, o exame das demais matérias veiculadas nos embargos. 5. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A embargante, pessoa jurídica, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entretanto, intimada no Evento 5 para comprovar a alegada insuficiência financeira, limitou-se a promover o recolhimento das custas processuais (Evento 8), sem apresentar documentação apta a demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova efetiva da impossibilidade de suportar as despesas processuais. Não tendo a embargante se desincumbido desse ônus, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. 6. PROVIDÊNCIAS Intime-se a embargante para cumprimento da determinação constante do item 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Diligências legais.

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