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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5036985-10.2023.8.09.0143 PROMOVENTE: Sicredi Celeiro Centro Oeste PROMOVIDO: Diego Lopes Felisberto NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de DIEGO LOPES FELISBERTO, fundada em Cédula de Crédito Bancário, estando o feito em fase executiva. O executado foi regularmente citado no mov. 7, não tendo efetuado o pagamento nem oposto embargos à execução. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de patrimônio, foi deferida, no mov. 49, a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Posteriormente, no mov. 65, a exequente apresentou cálculo atualizado do débito e requereu a expedição de ofício à provável empregadora do executado para implementação de penhora mensal sobre seus vencimentos. Por decisão proferida no mov. 67, o pedido de penhora salarial foi indeferido, tendo-se determinado que a exequente manifestasse interesse no prosseguimento da pesquisa pelo CNIB ou requeresse outra providência executiva, sob pena de suspensão do feito. Diante da ausência de manifestação naquele momento, a execução foi suspensa pelo prazo de 365 dias no mov. 71. Entretanto, a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5289487-34.2026.8.09.0143, cujo julgamento foi comunicado a este Juízo no mov. 72. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso e reformou expressamente a decisão do mov. 67, determinando a penhora mensal de 15% dos rendimentos líquidos do executado, até a satisfação da dívida. O pronunciamento do Tribunal consignou que, diante do esgotamento dos meios executivos ordinários, da existência de indícios de vínculo empregatício e da ausência de demonstração de comprometimento da subsistência do devedor, a constrição de 15% mostra-se proporcional e razoável. Determinou, ainda, que o Juízo de origem adotasse as providências necessárias à implementação da medida, inclusive mediante expedição de ofício à fonte pagadora. No mov. 75, a exequente requereu o cumprimento da determinação do Tribunal, indicando como provável fonte pagadora a AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO, CNPJ nº 13.232.306/0001-15, e fornecendo endereço para expedição do ofício. Vieram os autos conclusos no mov. 76. Relatados. Decido. A matéria relativa à possibilidade de penhora sobre os rendimentos do executado, bem como ao percentual da constrição, não comporta nova apreciação por este Juízo. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5289487-34.2026.8.09.0143, reformou a decisão anteriormente proferida e determinou expressamente a penhora mensal de 15% dos rendimentos líquidos auferidos pelo executado, até a satisfação do débito exequendo. Trata-se, portanto, de comando jurisdicional proveniente da instância superior a ser cumprido pelo Juízo de origem, não sendo cabível rediscutir os fundamentos que levaram ao deferimento da medida. O próprio pronunciamento recursal estabeleceu que compete a este Juízo adotar as providências necessárias à implementação da constrição, “inclusive com expedição de ofício à fonte pagadora para confirmação do vínculo”, preservada a possibilidade de posterior reavaliação caso o executado demonstre concretamente situação superveniente de comprometimento do mínimo existencial. Consequentemente, a suspensão determinada no mov. 71 não mais subsiste como obstáculo à prática dos atos executivos. O fato superveniente consistente no provimento do agravo impõe a retomada da execução para cumprimento do comando do Tribunal. Além disso, a exequente apresentou providência concreta e útil no mov. 75, indicando a fonte pagadora à qual deverá ser dirigido o ato judicial. Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5289487-34.2026.8.09.0143, DETERMINO o levantamento da suspensão determinada no mov. 71, retomando-se o curso regular da execução. OFICIE-SE à AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO, CNPJ nº 13.232.306/0001-15, no endereço informado no mov. 75, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se DIEGO LOPES FELISBERTO mantém vínculo funcional ou empregatício ativo com a entidade; b) em caso positivo, informe a remuneração bruta e líquida atualmente percebida pelo executado; c) passe a efetuar, a partir da primeira folha de pagamento possível após o recebimento deste ato, a retenção mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado, conforme expressamente determinado pelo TJGO, até ulterior determinação deste Juízo ou satisfação integral da obrigação. Para fins de cumprimento, considere-se como rendimento líquido a remuneração após a dedução dos descontos compulsórios legais, tais como contribuição previdenciária e imposto de renda, não devendo a constrição alcançar verbas de natureza estritamente indenizatória eventualmente discriminadas em folha. CONSIGNE-SE que os valores mensalmente retidos deverão ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, com identificação do processo 5036985-10.2023.8.09.0143, devendo a fonte pagadora encaminhar comprovante do primeiro depósito e comunicar eventual desligamento, afastamento sem remuneração ou outra circunstância que impossibilite a continuidade das retenções. Antes do início dos repasses, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada e discriminada do saldo devedor, tomando como referência o último cálculo apresentado no mov. 65, no qual o crédito havia sido apurado em R$ 39.949,49 em 01/12/2025. A atualização servirá exclusivamente para delimitar o saldo remanescente e evitar que os descontos ultrapassem o valor efetivamente devido, não implicando reabertura de critérios anteriormente definidos. Iniciadas as retenções, INTIME-SE o executado, por seu advogado, se houver, ou pessoalmente, se não houver patrono constituído, cientificando-o da implementação da penhora determinada pelo Tribunal. Eventual insurgência deverá restringir-se a fato superveniente concreto, especialmente alteração substancial de sua situação financeira apta a demonstrar efetivo comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente ressalvado pelo próprio TJGO. Não será admitida rediscussão abstrata da possibilidade da penhora ou do percentual de 15%, matérias já decididas no recurso. Caso a entidade oficiada informe inexistência de vínculo atual, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventual fonte pagadora atual ou requerer providência executiva concreta, sem renovação das questões já decididas. A serventia deverá acompanhar os depósitos e, quando o total das quantias constritas atingir o saldo atualizado da execução, comunicar imediatamente à fonte pagadora a cessação dos descontos, evitando excesso de execução, uma vez que o TJGO foi expresso ao determinar que a penhora de 15% dos rendimentos líquidos subsista “até a satisfação do débito exequendo”. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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