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5036982-79.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5036982-79.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELADO: GABRIEL DO AMARAL AMORIM LEAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS RAMIRO DA SILVA (OAB RJ246637) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, garantindo ao impetrante o direito de prosseguir no Processo Seletivo Simplificado para o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT) de 2025, após sua eliminação por suposta impossibilidade de verificação da autenticidade de documentos acadêmicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do ato administrativo que eliminou o impetrante do processo seletivo militar sob a justificativa de impossibilidade de verificação da autenticidade de seus documentos acadêmicos; (ii) a aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia em face do formalismo excessivo em certames públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A eliminação do candidato por impossibilidade técnica da banca de validar arquivos digitais é ilegal e desproporcional. A certidão de conclusão e o histórico escolar possuem elementos identificadores claros. 4. A Administração, dotada de amplos poderes de consulta e fiscalização, possui os meios necessários para conferir a veracidade das informações, não sendo razoável transferir ao candidato o ônus de uma limitação tecnológica interna da banca. 5. Violação do princípio da isonomia, pois documentos idênticos, oriundos da mesma instituição de ensino, foram aceitos para outros candidatos no mesmo certame. 6. Excesso de formalismo, afrontando o princípio da eficiência e a lógica da busca pelo melhor profissional para o serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "A eliminação de candidato em processo seletivo por formalismo excessivo na verificação de documentos acadêmicos, quando a autenticidade pode ser comprovada por outros meios e a exigência não estava clara no edital, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e eficiência." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 5º, *caput*, e 37; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5018326-51.2025.4.02.0000, Rel. André Fontes, 5ª Turma Especializada, j. 01.07.2026; TRF4, AC nº 5001116-06.2021.4.04.7102, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 15.03.2023; TRF3, AC nº 5000004-42.2018.4.03.6000, Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, Quarta Turma, j. 07.07.2021; TRF1, AC nº 1003049-76.2020.4.01.4200, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena, Quinta Turma, j. 24.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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