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5036967-19.2024.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036967-19.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE: MARCELE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) EXEQUENTE: GILMAR DE SOUSA CAMARA ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Reporto-me à decisão do ev.124.1 No ev. 133.1, o Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, em resposta ao ofício expedido na mesma decisão, informou que a Prenotação nº 221.810 encontra-se vencida e que o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade (AV-6 da Matrícula nº 18.303) não foi concluído, por permanecer pendente o pagamento das custas e emolumentos registrais, exigência já apontada na Diligência Registral nº 1442/2026. Decorrido o prazo de 10 dias fixado no item 3.a da decisão do ev. 124.1 (ev. 135), a CEF apresentou petição (ev. 136.1) na qual, sem comprovar qualquer providência concreta, limitou-se a informar que os “procedimentos internos ainda aguardam finalização”, requerendo novo prazo para a conclusão das providências e a posterior juntada dos documentos comprobatórios, sem indicar prazo certo ou cronograma para tanto. Na Certidão lançada no ev. 137.1 consta que, em 17/06/2026, o saldo da conta de depósito judicial vinculada ao feito ainda somava R$ 39.379,31. Decido. 2. Quanto ao cancelamento da averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel objeto dos autos, o Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande informou, no ev133.1 (15/07/2026), que a Prenotação nº 221.810, efetuada em 23/03/2026 para o cancelamento do ato, encontra-se vencida, não tendo o procedimento sido concluído em razão da ausência de pagamento das custas/emolumentos, no valor de R$ 243,60. Ocorre que, no "Documento de Despesa e Receita Jurídica" juntado pela CEF no ev115.5, consta o registro de depósito bancário, realizado em 26/05/2026, no valor de R$ 243,60, destinado ao pagamento de "Despesas Cartorárias", em conta indicada como nº 2337.000000001970-4, Banco 237. Considerando que o valor e os dados bancários constantes do documento apresentado pela CEF coincidem com aqueles informados na Diligência Registral nº 1442/2026 (ev133.2), mostra-se necessária a realização de nova diligência para esclarecer se o pagamento foi efetivamente recebido pelo Cartório. 2.1 Oficie-se novamente, ao Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, encaminhando-se cópia do documento juntado no ev115.5, para que informe se houve o efetivo recebimento, pela serventia, do valor de R$ 243,60, destinado ao pagamento das custas/emolumentos para o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade. Caso confirmado o recebimento do referido valor e não havendo outro óbice ao cumprimento da determinação judicial, promova-se o imediato cancelamento da averbação da consolidação da propriedade constante da AV-6 da Matrícula nº 18.303, comunicando-se nos autos. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. 3. Em relação à obrigação de fazer, a situação retratada nestes autos reproduz o padrão de descumprimento reiterado das determinações judiciais pela CEF em cumprimentos de sentença desta natureza, já identificado por este Juízo em diversos processos análogos em trâmite nesta Vara, o que revela um problema estrutural no cumprimento, pela executada, das decisões proferidas nesta fase processual. Conforme expressamente estabelecido na decisão que disciplinou o cumprimento da sentença, uma vez purgada a mora, caberia à CEF, no prazo de 15 dias, apropriar o valor depositado na conta do contrato de financiamento e, em seguida, comprovar a regularização do contrato. A parte exequente cumpriu tempestivamente a obrigação que lhe competia, mediante o depósito judicial dos valores indicados pela própria instituição financeira (ev81). A CEF, contudo, não promoveu, no prazo assinalado, a regularização determinada. Com efeito, desde a purgação da mora, ocorrida em novembro de 2025, até a presente data, transcorreram mais de oito meses sem que a CEF tenha apropriado dos valores depositados e procedida efetiva reativação do contrato com a regularização de seus sistemas internos e do aplicativo bancário. As sucessivas manifestações da executada (evs. 115.1 e 136) revelam a reiteração de pendências não solucionadas e informações desencontradas seja quanto à apropriação dos valores depositados, seja quanto às parcelas supostamente em atraso, inclusive a cobrança de “despesas recuperáveis” sobre período já coberto por depósito judicial, circunstâncias que prolongam indevidamente a satisfação do crédito exequendo. A CEF, como litigante habitual nesta matéria, tem o dever de se organizar internamente, mediante a adoção de fluxo específico e eficaz, para assegurar o cumprimento tempestivo e adequado das determinações judiciais que se repetem em processos de natureza semelhante. Não há como se admitir como justificativa de sucessivos atrasos no cumprimento de ordens judiciais, ou o seu descumprimento, a invocação genérica e simplista de “procedimentos internos”. Do mesmo modo, não pode a parte exequente ser responsabilizada pela incidência de encargos moratórios, contratuais ou de despesas correlatas sobre prestações já depositadas nos autos ou cujo depósito foi sobrestado pelo Juízo, quando o atraso na respectiva apropriação é integralmente imputável à própria executada. Sem embargo, registro que, nos processos em que a desconstituição da consolidação e a reabertura do contrato decorreram de acordo homologado ainda na fase de conhecimento, a CEF tem cumprido, satisfatoriamente, o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para o restabelecimento integral do contrato, inclusive dos canais para pagamento. Tal circunstância demonstra que esse prazo é suficiente, do ponto de vista operacional da própria instituição, para a conclusão das providências necessárias à regularização contratual, o que foi, inclusive, expressamente reconhecido pelo setor jurídico da CEF em tratativas relacionadas ao projeto de desconsolidação da propriedade conduzido por este Juízo. A experiência verificada nos processos em que foram homologados acordos, portanto, oferece parâmetro objetivo para a solução da situação ora examinada. Se os prazos de 15 dias inicialmente fixados nestes autos, e, posteriormente, de 10 e 15 dias não se mostraram suficientes para a efetiva regularização do contrato, e se, por outro lado, a própria CEF tem demonstrado capacidade operacional para concluir, no prazo de 60 dias corridos, as providências necessárias ao restabelecimento integral do contrato em situações análogas, mostra-se adequado, como derradeira oportunidade para o cumprimento integral da obrigação, estabelecer esse mesmo prazo nesta fase processual. Ressalte-se que a fixação do prazo de 60 dias não importa reconhecimento de que a CEF tenha cumprido a determinação original ou de que os prazos anteriormente fixados fossem insuficientes. O descumprimento já verificado permanece sujeito às consequências processuais próprias, inclusive à apuração de eventual responsabilidade pelo atraso, em fase própria. O novo prazo tem finalidade exclusivamente prospectiva: permitir que a executada, de forma definitiva, conclua todas as providências necessárias à regularização do contrato e ponha fim às pendências que se prolongam desde a purgação da mora. Diante disso, e com o objetivo de assegurar a efetividade do cumprimento de sentença e de pôr termo à sucessão de incidentes que vem prejudicando a parte exequente, fixo, em caráter excepcional, o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que a CEF conclua a regularização do contrato e a baixa da averbação de consolidação da propriedade. 4. Ante o exposto, determino: 4.1 A manutenção da suspensão dos depósitos judiciais mensais pela parte exequente, já determinada no item 4 da decisão do ev. 124.1, até ulterior deliberação deste Juízo; 4.2 Que a CEF, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da intimação: a) promova o levantamento de todos os valores depositados nos autos (evs. 81 e 122), procedendo a correta e integral apropriação, no respectivo contrato de financiamento; b) promova a reabertura do contrato de financiamento, com a correspondente atualização de seus sistemas internos, bem como regularize o acesso da parte exequente ao aplicativo e aos demais canais administrativos de pagamento, de modo a possibilitar a quitação de eventual saldo remanescente e o pagamento regular das prestações vincendas;; c) abstenha-se de cobrar encargos moratórios, tais como juros de mora, multa contratual ou quaisquer despesas decorrentes do atraso na apropriação dos valores, relativamente às prestações tempestivamente depositadas nos autos, nos valores efetivamente pagos, bem como às prestações que venceram durante o período de suspensão dos depósitos determinada pelo Juízo (ev.124) e às que vencerem durante o prazo de 60 (sessenta) dias ora fixado. A vedação de cobrança desses encargos decorre de que a regularização do contrato depende de providências administrativas a cargo da própria CEF, não podendo os efeitos da demora na adoção dessas providências ser imputados à parte exequente; d) apresente, até o término do prazo, planilha evolutiva contratual completa e atualizada, demonstrando de forma clara a apropriação de todos os valores depositados nos autos, de modo a possibilitar a conferência da evolução do contrato, do saldo devedor e de eventual diferença remanescente decorrente de atualização monetária ou de encargos incidentes sobre parcela que não tenha sido integralmente quitada. d.1) eventual diferença apurada poderá ser incorporada à primeira prestação vincenda após o decurso do prazo ora fixado. 4.3 Fixo multa diária à CEF de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento, total ou parcial, das obrigações elencadas no item 4.2, “a” a “d”, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinalado, sem prejuízo de eventuais outras medidas cabíveis à efetivação da tutela executiva, inclusive de natureza processual e/ou representação a órgãos de controle, caso persista o descumprimento; 5. Intimem-se. Para assegurar a máxima efetividade da presente decisão, dê-se ciência ao Departamento Jurídico da CEF a fim de que adote as providências necessárias ao seu cumprimento.

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