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5036963-68.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5036963-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOYCE CORSINI LUENEBERG ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joyce Corsini Lueneberg contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de indenização movida em desfavor do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita formulado em seu favor (13.1). Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, que "a sua condição de vulnerabilidade encontra-se amplamente evidenciada no próprio histórico processual, revelando quadro fático inequívoco de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Trata-se de pessoa idosa, credora de verba alimentar reconhecida judicialmente, cujo adimplemento permanece frustrado há mais de duas décadas. Não obstante a existência de patrimônio do devedor, a satisfação do crédito foi reiteradamente inviabilizada, circunstância que comprometeu diretamente sua estabilidade financeira". Assim requereu, preliminarmente, o efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, sendo-lhe concedido o benefício da justiça gratuita pleiteado, ou, subsidiariamente, a cassação da decisão agravada por ausência de fundamentação. Na sequência, intimou-se a agravante para que trouxesse elementos capazes de comprovar a necessidade da gratuidade judiciária (7.1). Em resposta, aportou aos autos petição (12.1) acompanhada de documentos. A tutela almejada foi deferida (15.1) e os autos voltaram conclusos sem contrarrazões e com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de interesse ministerial no feito (28.1). É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Provejo o recurso. Como consignado na decisão que admitiu o recurso e deferiu a tutela reclamada (15.1) – e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então –, o pedido de concessão de justiça gratuita merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que em resposta à intimação para apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada (7.1), a agravante apresentou extrato bancário atualizado (12.2), imposto de renda do ano de 2025 (12.3) e comprovantes de encargos e despesas dos bens móveis de sua propriedade (12.4 e 12.5). Na sequência, a parte recorrente promoveu a juntada de recente decisão proferida no agravo de instrumento n. 5036864-98.2026.8.24.0000, em demanda semelhante, envolvendo a mesma parte e a apreciação da documentação anteriormente referida (14.2). Assim, examinando o julgado mencionado, a fim de evitar desnecessária repetição de fundamentos, e por aderir aos sólidos argumentos expendidos pelo ilustre Desembargador Sandro Jose Neis, adoto-os integralmente: "Em que pese a existência de patrimônio imobiliário e de rendimentos provenientes de locações, tais circunstâncias não autorizam, por si sós, o indeferimento automático da gratuidade da justiça. A análise deve recair sobre a efetiva capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, especialmente quando os bens indicados constituem fonte de renda destinada à própria manutenção da agravante. No caso concreto, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência, atraindo em seu favor a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, a documentação acostada demonstra que a renda auferida é substancialmente comprometida por despesas ordinárias, encargos condominiais, tributos, manutenção dos imóveis, aluguel residencial e demais gastos essenciais, restando margem líquida reduzida para sua manutenção pessoal. A declaração de imposto de renda revela a existência de bens e rendimentos, mas não comprova, por si só, disponibilidade financeira imediata para custear o processo. Ao contrário, os documentos apresentados indicam que o patrimônio imobiliário possui natureza produtiva e serve à geração de renda para subsistência, não se confundindo com liquidez patrimonial apta ao imediato pagamento das custas processuais. Soma-se a isso o extrato bancário apresentado, que evidencia baixa disponibilidade financeira em conta corrente, reforçando a ausência de liquidez imediata. Nesse contexto, exigir o recolhimento das custas processuais representaria obstáculo concreto ao acesso à jurisdição, razão pela qual deve ser deferido à agravante o benefício da gratuidade da justiça." Nesse cenário, diante da demonstração de possível comprometimento da subsistência da recorrente, deve ser concedido o benefício em seu favor. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. VIII, do CPC e do art. 132, inc. X e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.

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